EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
DESPACHO QUE A REJEITA
ATRIBUIÇÃO AO RÉU DE PARTICIPAÇÃO — QUANDO NÃO É INEPTA
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O paciente foi condenado como participante na qualidade de captador de clientes, no crime de falsificação de carteiras de habilitação para motoristas, descrito na denúncia, sendo condenado como incurso no art. 311 do CPM (falsificação de documento público) a dois anos de reclusão com obtenção de "sursis". - Tenho como irrefutáveis as considerações desenvolvidas no parecer no Dr. CARLOS EDUARDO DE VASCONCELOS, no qual se lê: " Funda-se a impetração na inépcia da denúncia, que teria ignorado os requisitos enumerados nas alíneas "c", "e" e "f" do art. 77 do CPPM; na inexistência de exame de corpo de delito, reputada causa de nulidade absoluta pelo art. 500, III, b e 328 do CPPM, em hipótese de crime de falsidade material, cujos vestígios ainda perduram; e no fato da sentença ter-se lastreado exclusivamente em depoimentos pessoais de co-réus, impuníveis por falso testemunho e insuscetíveis de submissão ao crivo da contrariedade. - Os dois primeiros vícios, que o acórdão da apelação deu por sanadas por falta de oportuna arguição, foram na verdade apontados nas alegações finais, como determina o art. 504, a do CPPM, e reiterados nas razões da apelação. Ainda que não tivessem sido argüidos oportunamente, certamente não se convalidariam, desde que comprometedores do devido processo. - Quanto ao primeiro fundamento, a leitura da extensa denúncia contra trinta e nove civis e militares, envolvidos num rumoroso derrame de carteiras nacionais de habilitação falsificadas, não confirma o alegado. Apesar de não constar o ano em que a infração foi cometida, mas apenas dia e hora imprecisos do mês de junho, a peça es tá datada de 10-12-81, e o impetrante não nega que este seja o ano dos fatos. A descrição das condutas delituosas, em continuidade, esclarece a impossibilidade de precisar dia e hora em que centenas de pessoas obtiveram sua carteira de motorista mediante documentos da instituição militar falsificados. - Por outro lado, a descrição da participação do paciente como corretor ou " zangão " na captação da clientela civil, a quem oferecia e fornecia as carteiras por oito ou quatorze mil cruzeiros, contém os dados necessários ao pleno exercício da defesa. A execução direta da falsificação só foi imputada ao réu militar C. A. Eloy. da S., com descrição que prima pelos detalhes. A participação do paciente, como descrita, revelou de tal monta na instrução criminal, que habilitou o acórdão da apelação a concluir que muitos dos crimes do sargento Eloy "só foram consumados pela atuação paralela deste Apelante Evilásio, que arrebanhava os interessados ". - A insistência do paciente na falta do exame de corpo de delito - segundo fundamento da impetração - não diligenciou em elidir as inúmeras referências aos exames grafotécnicos, no 9º volume dos autos da ação penal. a sentença os menciona no relatório e os discute. O acórdão transcreve trechos do respectivo laudo pelo menos duas vezes. - Diante disso, o derradeiro fundamento, de que a prova conclusiva se restringe a depoimentos de co-réus, aliás, na maioria absolvidos. dispensa qualquer exame. - Consequentemente, o parecer sugere a denegação da ordem." - Na verdade, a peça acusatória inicial descreve, de modo claro, a conduta delituosa dos envolvidos no delito, inclusive o impetrante. - No que toca ao exame do corpo de delito há, na sentença , expressa menção a laudo de exame grafotécnico, elaborado por peritos do Instituto Carlos Éboli. - Diante do exposto, denego o pedido. Ac. de 21-04-1987 BIBLIOGRAFIA CITADA: FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, Proc.
Ementa
A denúncia que atribui ao réu participação como captador de clientes, no crime de falsificação de carteiras de habilitação, também descrito, em detalhes, não é inepta. " Omissão do ano em que o fato ocorreu é lapso que se esclarece com a data em que a denúncia foi assinada.
