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STJ, CABIMENTO DE AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA PROPOSTA POR ADVOGADO NOMEADO PELO JUIZ, Rel. BILAC PINTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: BILAC PINTO.

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Acórdão

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

DESPACHO QUE A REJEITA

HOMICÍDIO — CABIMENTO DE AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA PROPOSTA POR ADVOGADO NOMEADO PELO JUIZ

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
BILAC PINTO

Resumo do acórdão

- Em exame da questão posta, cumpre, de início, evidenciar que in casu desenganadamente inocorreu a nomeação de Promotor de Justiça ad hoc para oferecimento da denúncia, como aliás fez destacar a autoridade informante. Sim, na presente hipótese, em que reclamada a propositura de ação pública, o Promotor de Justiça em exercício na comarca permaneceu com os autos do inquérito pelo período de cinco (5) dias sem oferecer denúncia, requerer diligência ou mesmo o seu arquivamento. Ante a inércia verificada, resultou produzida a queixa-crime que ensejou a instauração da ação penal. - Trata-se, na espécie, de exercitamento de direito de ação constitucionalmente consagrado (art. 5º , LIX, CF) nas hipóteses em que o titular da ação descura em seu mister. - Tal previsão encontra-se igualmente consubstanciada nas regras inscritas nos artigos 100, § 3º , do Código Penal, e 29 da Lei Instrumental, in verbis: "A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal." e "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal." - É de sabença trivial que o titular da ação penal públi ca é o Ministério Público, que deverá promovê-la dentro dos prazos estabelecidos no artigo 46, do Código de Processo Penal. - Inocorrendo a promoção ministerial pode o ofendido ou seu legal representante intentar, mediante queixa-crime, ação privada subsidiária da pública, que não tem desnaturado o seu caráter de ação pública. - A propósito do tema preleciona TOURINHO FILHO, in Processo Penal, vol. 1, 2ª ed., pág. 352: "Se, entretanto, o órgão do Ministério Público não promover a ação penal dentro daqueles prazos, o ofendido ou quem o represente legalmente poderá promovê-la, apresentando queixa, substituindo, assim, a denúncia do Promotor desidioso." - Observo, de outro plano, que a queixa substitutiva da denúncia resultou apresentada dentro do prazo decadencial de que cuida o artigo 38, do Código de Processo Penal, preenchendo, ademais, todos os requisitos indicados no artigo 41, do mesmo diploma processual. Ainda com relação à peça instauradora da ação penal, tendo a ponderar que do cotejo entre o seu conteúdo e dos elementos agregados ao inquérito, que foram trazidos por fotocópia a estes autos, extraí a plena consonância entre uma e outra peça, não vislumbrando, por isso mesmo, qualquer procedência na alegativa de que a queixa tenha narrado diversamente os fatos apurados na fase inquisitorial. - Quanto ao instrumento procuratório, visto nestes autos por fotocópia, ..., estou em que atendidos os requisitos arrolados no artigo 44, do Código de Processo Penal, afastando, de conseqüência, a pecha de imprestabilidade sobre ele irrogada. A circunstância de haver sido o mandato outorgado em data posterior ao oferecimento da queixa substitutiva não me parece erigir em fator conducente a macular a peça acusatória, configurando, quando muito, irregularidade sanada pela efetiva outorga. - Por tudo isso, tenho que juridicamente válida a queixa apresentada pela mãe da vítima, cuja oferta e recebimento não violaram os preceitos constantes dos artigos 127 e 129, inciso I, da Constituição da República, e nem tampouco acarretaram nulidade nos termos do artigo 564, inciso III, alínea a, do Código de Processo Penal. - Há de considerar, ainda, que o "interveniente adesivo obrigatório", no conceito abalizado de TOURINHO FILHO, restou intimado a intervir em todos os termos do processo, expungindo o expectro de nulidade nos atos subseqüentes do processo em face do que estabelece o artigo 564, inciso III, alínea d, do CPP. - Ao teor do exposto, o meu voto denega a ordem postulada, determinando no entanto seja extraída fotocópia da inicial e encaminhada à consideração da Corregedoria-Geral da Justiça, para exame do ponto que diz com o deslocamento da autoridade indigitada coatora ao local onde estavam os aqui pacientes e, de arma em punho, envolvido em discussão com aqueles. - É o meu voto. Ac. de 26-08-1992 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.674 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614 EMENTA: - O inquérito policial, mera peça informativa, não constitui elemento indispensável ao oferecimento

Ementa

Promotor que, de posse de inquérito de indiciado preso, excede o prazo do art. 46 do CPP, sem requerer diligência ou oferecer denúncia. Cabimento, nessa hipótese, da ação penal privada subsidiária. Assistência judiciária. Designação, pelo juiz, de advogado para intentar a ação penal, por crime de homicídio, ante a reconhecida proeza dos familiares da vítima. Possibilidade (art. 32 do CPP e Lei 1.060/50).