EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
DESPACHO QUE A REJEITA
FALTA — APROPRIAÇÃO INDÉBITA - INÉPCIA REPELIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Não há obstáculo legal (art. 569 do CPP) a que, antes da prolação da sentença, a qualquer momento, o representante do Ministério Público possa complementar a narrativa da denúncia, dando o nome completo do ofendido, tal como ocorre no caso dos autos. - A denúncia, sem dúvida, não é um ato arbitrário e nem de prepotência do Ministério Público. Mas, se o fato narrado, pelo menos em tese, constitui a infração penal que é indicada, se aponta quem é o autor e o identifica, não pode ser considerada inepta. - O STF tem sustentado que a denúncia constitui uma proposta de revelação de um fato-típico, o qual será demonstrado ao curso da instrução (RHC 55.297 - RS, "in" RTJ vol. 85, pág. 793/796). "Descrevendo a denúncia, "quantum satis", o fato com sua circunstâncias e configurando ele ação punível, em tese, com indicação suficiente da autoria, preenche a peça acusatória os requisitos legais, formais e substanciais" (RHC nº 56.847 - RS, Relator Ministro SOARES MUÑOZ "in" RTJ vol. 93, pág. 1.103). - Dito e considerado o que, conheço do recurso especial, dando-lhe provimento, a fim de restabelecer o ato de recebimento da denúncia, prosseguindo-se na ação na forma legal. Ac. de 07-08-1989 DJ de 11-9-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/138 EMFOR 504
Ementa
A denúncia, no delito de apropriação indébita não tem que, sob pena de inépcia, apontar o nome da pessoa ofendida, se contém elementos suficientes para identificá-la e precisa o local onde se acha estabelecida.
Nota da redação
RTJ
