EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
DESPACHO QUE A REJEITA
QUANDO SE SANA A FEITA POR ÓRGÃO INCOMPETENTE
- Recurso
- Habeas Corpus .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Entende o impetrante não ser o juiz autoridade competente para essa ratificação, por se tratar de peça inteiramente nula, eis que elaborada por Delegado Federal, devendo, por esta razão, ser renovada através da Delegacia de Acidente de Veículos, cujo titular é a única autoridade competente "para exercer a polícia judiciária no delito de lesões culposas do trânsito", tanto em razão do que dispõe a Lei nº 4.611/65, como em decorrência da Resolução nº 5.359/76, baixada pelo Sr. Secretário da Segurança Pública deste Estado. - Data vênia, não é o que dispõe a referida Lei (como também nem poderia ser esta revogada por uma Resolução de um Secretário de Estado). - Pelo rito sumário contravencional (regulado nos arts. 531 e 538 do CPP e adotado pela Lei nº 4.611, no seu art. 1º, para o processo dos crimes previstos nos arts. 121, parágrafo 3º e 129 parágrafo 6º do Código Penal), tanto o Juiz como o Delegado de Polícia podem instaurar a respectiva ação penal. - E se tem o Juiz competência para lavrar a portaria, com mais razão terá poderes para ratificá-la. - Se se trata de processo instaurado através de denúncia (também permitido pela mencionada Lei), impunha-se a ratificação desta pelo Promotor de Justiça, como previsto no art. 568 do CPP (mesmo assim, por se tratar a hipótese, de uma incompetência ratione materiae, porquanto na incompetência ratione loci essa ratificação tem sido dispensável, já que essa modalidade de incompetência não acarreta a ilegitimidade do órgão do Ministério Público, que é uno e, exatamente por atuar em nome do Estado para o reconhecimento do direito de punir, não é parte propriamente dita, sendo parte sim, o Estado-Administração, como observado por ARTURO ROCCO, citado por FREDERICO MARQUE S e BIAGIO PETROCELLI - RTJ 69/763). - Se o processo movido ao paciente foi instaurado mediante portaria (como permitido no procedimento sumário contravencional, adotado, entre outros, pela Lei nº 4.611) - procedimento este que alterou sensivelmente, como assinala FREDERICO MARQUES ("Elementos de Direito Processual Penal", v. 3, nº 660, pág. 111). "as regras gerais do nosso sistema processual, inclusive admitindo jurisdição semação e dando à Polícia Judiciária funções quase-jurisdicionais" tem-se como indispensável a ratificação da referida peça, tanto em decorrência da incompetência ratione materiae, mas também por se tratar de um procedimento, através do qual, como visto, toma a portaria o lugar da denúncia e, juiz e delegado, o do promotor. - Em julgado de 6-8-76, relatado pelo eminente Ministro MOREIRA ALVES e que teve como discussão matéria idêntica - qual seja, a da competência ratione materiae entre a Justiça Estadual e a Federal - assim se pronunciou o Pretório Excelso: "Habeas Corpus. Nulidades processuais: Tanto a denúncia quanto o seu recebimento emanados de autoridades incompetentes ratione materiae são ratificáveis no Juízo competente (arts. 108 parágrafo 1º 567 e 568 do C. Pr. Pen.). Habeas corpus indeferido" (RTJ 79/436). - Negado Provimento ao Recurso. Ac. de 14-05-1985 Revista do Tribunal de Jurisprudência - Abril de 1988 - Vol. 124 - Pág. 173. EMFOR 490
Ementa
Tanto a denúncia quanto o seu recebimento emanados de autoridades incompetentes "ratione materiae" são ratificáveis no juízo competente. (Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
RTJ
