EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
DESPACHO QUE A REJEITA
QUANDO SE SANA A FEITA POR ÓRGÃO INCOMPETENTE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Efetivamente, a denúncia foi oferecida por Promotor de Justiça designado pelo Procurador-Geral em exercício. - Mas o Desembargador-Relator esclareceu que "a denúncia foi expressamente ratificada pelo Procurador-Geral, através de diligência ordenada por este Relator, conforme consta dos autos. E só após a ratificação foi a denúncia recebida. - Não há cuidar, assim, de nulidade do ato por ilegitimidade de parte. Como salienta o professor FRANCISCO ASSIS TOLEDO, parte, na ação penal, é o MP, a instituição, e não o órgão que eventualmente o representa. Se, por falta de atribuição do órgão - no caso o Promotor Público designado - a denúncia é nula, pode essa nulidade ser sanada, como prevê o art. 568 do CPP, mediante a ratificação ou re-ratificação pelo órgão que tenha atribuições para oferecê-la. - Há precedente da turma, a respeito, no acórdão lavrado no HC 54.619 - SP, Relator Min. MOREIRA ALVES: "Habeas Corpus. Nulidades processuais. Tanto a denúncia quanto o seu recebimento, emanadas de autoridades incompetentes "ratione materiae" são ratificáveis no Juízo competente (arts. 108, § 1º, 567 e 168 do CPP)". (RTJ 79/436). - Afasto, assim, a preliminar de nulidade da denúncia, até porque só recebida depois de ratificada pela autoridade competente. Ac. de 18-04-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência - Vol. 122 - Nov. 87 - Pág. 532 EMFOR 482
Ementa
A nulidade decorrente de oferecimento de denúncia por órgão incompetente pode ser sanada, pela ratificação do órgão competente. ( Ementa do EMFOR)
Nota da redação
RTJ
