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STJ, EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

DESPACHO QUE A REJEITA

DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA — EFEITOS

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Com efeito, a questão tem suscitado divergências doutrinárias e jurisprudenciais. O ilustrado parecer ministerial traz colacionado v. acórdão do STJ, no sentido de que "o despacho que recebe a denúncia dispensa fundamentação, dada sua natureza de interlocutório simples" (rel. Min. COSTA LIMA, in RT 683/357). Em sentido oposto vemos a lição do eminente ex-Juiz desta Corte, Dr. EDGAR SILVEIRA BUENO FILHO, que em sua obra O Direito à Defesa na Constituição (Saraiva, 1994, p. 68-69) discorre longamente sobre o tema, concluindo que deve ser fundamentada "também a decisão do Juiz que recebe ou rejeita a denúncia oferecida pelo órgão do MP (...) Para possibilitar o controle extraprocessual e possibilitar o exercício do direito de ampla defesa aos que se virem prejudicados com a decisão". - Inclino-me à corrente doutrinária esposada pelo eminente ex-Juiz deste Tribunal. Não vejo como conferir ao despacho que recebe a denúncia a natureza puramente interlocutória, ou meramente ordenatória, referida no v. acórdão transcrito da manifestação ministerial. O recebimento da denúncia tem como conseqüência a instauração de ação penal, sujeitando o denunciado ao procedimento judicial de persecução penal. Sem sombra de dúvidas, atinge o "status libertatis" do indivíduo. - A prática de nossa Justiça Criminal tem demonstrado que tal decisão, em que pese o caráter de submissão do indivíduo ao aparelho estatal, tem sido tomada não poucas vezes através de simples assinatura em carimbos apostos pelas secretarias, revelando que o Juiz, ao receber a peça acusatória, nela não busca os in dicadores da justa causa - a prova da materialidade do delito, os indícios suficientes da autoria, e o suporte mínimo probatório já tantas vezes mencionado neste voto. Não se compreende a perplexidade gerada pela exigência, no ato de instauração da ação penal, do mesmo cuidado com que se verifica a existência das condições da ação e dos pressupostos de constituição do processo, atendido pelo Juiz ao despachar a petição inicial de um procedimento de cunho civil. - O certo é que a CF exige, expressamente, a motivação dos atos judiciais - art. 93, IX, CF - e assegura a todos a plenitude da defesa - art. 5º, LV, CF - sendo ínsita à noção de ampla defesa o conhecimento das razões de decidir. Em socorro, novamente, a lição do Juiz SILVEIRA BUENO: " ... Deveras, é importante para o acusado saber as razões que levaram o Juiz a entender plausível a acusação contra ele dirigida, a fim de com elas concordar, ou recorrer à instância superior, ... Sabemos que nossa afirmação está sujeita a críticas e, mais do que isto, que alguns dos Juízes não se preocupam em motivar as decisões em tela, viciados que se encontram pela permissividade antiga ou pelo receio de, ao afirmarem as razões, pré-julgarem a causa. Preferimos, contudo, correr este último risco, passível de ser reparado frente a um melhor exame de causa ou dos elementos colhidos na fase instrutória, a conferir ao Juiz um poder arbitrário, como o que hoje ostenta de receber ou não a denúncia sem qualquer justificativa, pois o que está em jogo no processo penal é a liberdade do cidadão, e esta não pode ser colocada em risco pelo receio de cometer uma antecipação de seu julgamento, plenamente reparável no curso da demanda, pela simples desatenção acomodatícia do Magistrado". - Tenho que nada mais precisa ser acrescentado, eis que as palavras supratranscritas são as que melhor traduzem os comandos constitucionais. Apenas tenho que eventual nulidade do despacho que recebe a denúncia, por au sência de fundamentação, não tem o condão de autorizar o trancamento da ação penal. A nulidade tão-só fulmina o ato impugnado, devolvendo ao Juiz que o prolatou o dever de proferir nova decisão, que atenda à necessidade de fundamentação adequada. - Diante do exposto, e afastando as alegações de inépcia de denúncia e de ausência de justa causa para a propositura da ação penal, concedo parcialmente a ordem, a fim de anular o r. despacho que recebeu a denúncia, determinando que outro seja proferido, devidamente fundamentado. Ac. de 12-06-1996 VENCIDO O JUIZ PEIXOTO JÚNIOR Arquivo do EMFOR 709/738592 EMFOR 592

Ementa

... eventual nulidade do despacho que recebe a denúncia, por ausência de fundamentação, não tem o condão de autorizar o trancamento da ação penal. A nulidade tão-só fulmina o ato impugnado, devolvendo ao Juiz que o prolatou o dever de proferir nova decisão, que atenda à necessidade de fundamentação adequada.(Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

RT