EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
DESPACHO QUE A REJEITA
MEDIDA EXCEPCIONAL — QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- Habeas Corpus .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Bem a propósito: "Por tradição da doutrina e da jurisprudência, o despacho liminar da peça formalizadora da acusação - denúncia ou queixa - reveste-se de acentuada importância. E o teor conducente à sua rejeição constitui excepcionalidade, máxime se se incursionar de "meritis" a elementos de prova, suscetíveis de ulterior e mais acurado discernimento, desde que inexigível ao Juiz a essa altura uma atividade de cognição aprofundada e plena. Bem por isso, somente, dar-se-á pela inépcia se a atipicidade do fato, a impossibilidade jurídica do pedido, por qualquer razão, estiver plantada translucidamente nos autos" (JTACrimSP - 89/144). - Ou então: "Habeas Corpus. Inépcia da denúncia. Atipicidade dos fatos nela narrados. Toda denúncia é uma proposta de demonstração, sujeita a comprovação e contrariedade, de modo que a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de não repeli-la, senão quando os fatos nela narrados não constituem, evidentemente, crimes, tanto mais quando as suas omissões podem ser supridas na forma do art. 569 do Código de Processo Penal" (STF - TRJ - 85/793). Ac. de 09-02-1988 Jurisprudência Catarinense - 1º Trimestre de 1988 - Vol. 59 - Pág. 269. EMFOR 497
Ementa
A rejeição de denúncia, medida excepcionalíssima, só se justifica nos casos de inépcia, atipicidade ou impossibilidade jurídica do pedido cabalmente demonstrados nos autos pois o exame aprofundado de "meritis" só pode ser feito após concluída a instrução criminal, na sentença, quando já produzidas todas as provas indispensáveis a uma cognição aprofundada.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
