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STF, Habeas Corpus ., QUANDO NÃO CABE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas Corpus ..

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Acórdão

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

DESPACHO QUE A REJEITA

MEDIDA EXCEPCIONAL — QUANDO NÃO CABE

Recurso
Habeas Corpus .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Bem a propósito: "Por tradição da doutrina e da jurisprudência, o despacho liminar da peça formalizadora da acusação - denúncia ou queixa - reveste-se de acentuada importância. E o teor conducente à sua rejeição constitui excepcionalidade, máxime se se incursionar de "meritis" a elementos de prova, suscetíveis de ulterior e mais acurado discernimento, desde que inexigível ao Juiz a essa altura uma atividade de cognição aprofundada e plena. Bem por isso, somente, dar-se-á pela inépcia se a atipicidade do fato, a impossibilidade jurídica do pedido, por qualquer razão, estiver plantada translucidamente nos autos" (JTACrimSP - 89/144). - Ou então: "Habeas Corpus. Inépcia da denúncia. Atipicidade dos fatos nela narrados. Toda denúncia é uma proposta de demonstração, sujeita a comprovação e contrariedade, de modo que a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de não repeli-la, senão quando os fatos nela narrados não constituem, evidentemente, crimes, tanto mais quando as suas omissões podem ser supridas na forma do art. 569 do Código de Processo Penal" (STF - TRJ - 85/793). Ac. de 09-02-1988 Jurisprudência Catarinense - 1º Trimestre de 1988 - Vol. 59 - Pág. 269. EMFOR 497

Ementa

A rejeição de denúncia, medida excepcionalíssima, só se justifica nos casos de inépcia, atipicidade ou impossibilidade jurídica do pedido cabalmente demonstrados nos autos pois o exame aprofundado de "meritis" só pode ser feito após concluída a instrução criminal, na sentença, quando já produzidas todas as provas indispensáveis a uma cognição aprofundada.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense