EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
DESPACHO QUE A REJEITA
EXAME APROFUNDADO DE PROVA — QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
: - A bem da verdade, o motivo determinante do seu não recebimento não foi a inobservância do contido no mencionado artigo, mas, sim, a conclusão do Magistrado de que o denunciado não se houvera com culpa para o acidente, após analisar o contido no inquérito policial, peça informativa com base na qual foi ofertada a denúncia. Referida conclusão, na forma verificada, somente poderá acontecer depois de concluída a instrução do feito, obedecido o princípio do contraditório, quando acusação e defesa já esgotaram as provas que entenderam de produzir, cada qual com o objetivo de fazer valer seu ponto de vista. Aí, sim, após análise aprofundada de toda ela e do mais contido nos autos, é que o Magistrado poderá concluir ter o acusado agido ou não com culpa, condenando-o ou absolvendo-o, como conseqüência. Antes, não. Antecipando seu entendimento a respeito como o fez, sem dúvida decidiu prematura e precipitadamente, baseado exclusivamente no contido em inquérito policial, e, por isso, seu posicionamento não pode ser acatado nesta Superior Instância. "Por oportuno, interessante transcrever comentário a respeito de situação idêntica, constante do Código de Processo Penal Anotado, de DAMÁSIO E. DE JESUS, Ed. Saraiva, 11ª ed., 1994, à página 43, referente ao art. 43, sob o verbete 'Apreciação da prova do inquérito policial'. Nele consta: 'O Juiz não pode trancar a ação penal por meio de "habeas corpus" a pretexto de não estar provado no inquérito policial aquilo que a acusação se propõe a demonstrar na instrução, se a denúncia descreve fato que constitui crime. O STF já decidiu nesse sentido (RTJ 75/454), argumentando incabível o exame da prova policial, uma vez que isso importaria absolvição sem processo (RCR nº 90.697, DJU 30.11.79, pág.8.986)'." - Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, para determinar o recebimento da denúncia. Ac. de 17-10-1995 Jurisprudência Catarinense - vol.1994 - nº 74 - pág.528 EMFOR 575
Ementa
Não pode o Magistrado fazer apreciação da prova obtida em inquérito policial, para não receber a denúncia, sob o argumento de que a prova até então produzida não comprova o ilícito que a acusação se propõe demonstrar na instrução. - Se a inaugural descreve fato delituoso, preenchendo, com isso, todos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, deve ser recebida.
Nota da redação
RTJ
