EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
DESPACHO QUE A REJEITA
EXAME APROFUNDADO DE PROVA — QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- habeas corpus .
- Tribunal
Resumo do acórdão
-... Nesse sentido, abundante e remansosa é a jurisprudência do Pretório Excelso. - Entre os acórdão mais recentes são de citar-se os seguintes: RTJ, 107/981 - 1ª Turma. "Habeas Corpus". Exame de prova. Ação penal. Tipicidade penal. - Em se tratando de conduta penalmente relevante nos indícios existentes, cumpre se instaure a ação penal, de cujo contraditório resultarão definidos os aspectos da questão, dependentes de exame probatório, incabível na instância de "habeas corpus." RTJ, 108/1029 - 2ª Turma "Habeas Corpus". Pretensão de trancamento da ação penal - Se o fato descrito da denúncia é crime em tese, e se essa descrição não aberra dos elementos apurados no inquérito policial a ponto de configurar-se abuso de poder do Ministério Público, não há como trancar-se a ação penal." RTJ 109/951 - 2ª Turma "O fato descrito na denúncia é, em tese, crime, não sendo o "habeas corpus" meio hábil para o exame aprofundado de provas, o que deverá ser feito na ação penal. Inexiste, portanto, a pretendida falta de justa causa." RTJ, 109/532 - 2ª Turma. "É bastante que se considere como possível que o crime tenha sido cometido pelo acusado, para que se torne inviável a concessão do "habeas corpus" para trancamento da ação penal". RTJ, 110/99 - 1ª Turma Ação penal - Trancamento. "Alegação de vício do inquérito policial. Apurar-se os depoimentos foram prestados livremente ou sob coação, bem assim se a autoridade policial agiu com excesso ou abuso de poder constituem questões insuscetíveis de exame de "habeas corpus", por versarem discussão em torno de fatos e provas. Eventuais vícios do inquérito policial, de outra parte , não afetam a ação penal." RTJ, 111/717 - 1ª Turma "Habeas Corpus" deferido pelo Tribunal de Justiça para trancar a ação penal após aprofundado exame de prova. Divergência da mencionada decisão com a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal. " RTJ, 113/1017 - 1ª Turma "Habeas Corpus". Trancamento da ação penal. Falta de justa causa. O "Habeas Corpus" não enseja o exame aprofundado de provas, para se afirmar desde logo, se o réu e ou não inocente. Diante dos fatos descritos na denúncia, não é possível, "prima facie", recusar sua tipificação como ilícito criminal." - Ainda no mesmo sentido: RTJ, 114/136, 1ª Turma e RTJ, 114/203, 1ª Turma. - O próprio ilustre impetrante traz à colação, ..., com a exordial de "writ", acórdão que desserve sua tese. "Incabível a concessão de "habeas Corpus" se a falta de justa causa para a ação penal não se revela indiscutível, "prima facie", pois não é o "writ" a via adequada para o exame mais aprofundado das provas." (RTJ, 109/529, 2ª Turma). - É certo que traz também a baila duas decisões, uma das quais do Pretório Excelso em Tribunal Pleno, que aparentemente abonam a tese exposta no "writ". - Mas não se está a afirmar, em caráter absoluto, que não haja possibilidade de apreciação da prova em "habeas corpus". - Uma hipótese é a apreciação da prova, outra diversa é de apreciação aprofundada. - É evidente que as decisões ora referidas se referem àqueles casos excepcionais em que os fatos imputados a determinado denunciado são "prima facie" atípicos, ou em que desde logo é perceptível através de um exame perfunctório que a denúncia exprime arbitrariedade de autoridade policial ou abuso de poder do Ministério Público. Não é esse, certamente, o caso destes autos. - Por último, não se pode deixar de observar que o ilustre impetrante pretende ressuscitar a antigualha penal brasileira (Exposição de M otivos do Código de Processo Penal, item VII, 3ª alínea). - Resumindo o que foi dito: determinar se tal testemunha é moral ou mentalmente inidônea , se o que deve prevalecer a respeito de sua capacidade de percepção é determinado laudo pericial ou o estudo crítico feito a esse laudo, se a documentação acusatória oriunda da vítima principal, roborada aliás por determinado depoimento, é ou não revestida de autenticidade, se quanto à identificação de outra das vítimas, deve prevalecer a perícia odontológica ou o reconhecimento do cadáver por seus familiares, etc., não se devendo olvidar, quanto a perícias, o princípio de livre convencimento judicial expresso no art. 182 do Código de Processo Penal, exige exame profundo da prova, que não se pode conter nos limites estritos do "habeas corpus". - Na realidade, a questão jurídica ventilada no presente "writ" é simples e se contém na seguinte interrogação: ocorreu, na espécie, uma das hipóteses de rejeição de denúncia, prevista no art. 43 do
Ementa
Não ocorrendo qualquer das hipóteses de rejeição prevista no artigo 43 do Código de Processo Penal, o despacho que a recebe não consubstancia constrangimento ilegal reparável pela via do habeas corpus.
Nota da redação
RTJ
