LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
FABRICAÇÃO DE PANDORGAS — DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O réu passou a fabricar pandorgas ao imóvel locado com a ajuda da esposa que é paralítica e daí tira o seu sustento, vendendo-as através de terceiros ou por ele próprio, cujo fato é incontroverso. - Tal atividade que é, ao que consta dos autos, a única fonte de renda do locatário não desnaturou a locação que continua sendo residencial, e, por isso, não chega a constituir infração contratual, porque não se configura o requisito de "gravidade", exigido pela jurisprudência dominante. - O festejado mestre e Desembargador emérito JOÃO CARLOS PESTANA DE AGUIAR, em sua acatada obra, "A Nova Lei do Inquilinato Comentada", ensina que: "Abrandando o rigor de uma interpretação extremada, tem a jurisprudência considerado não constituir motivo de rescisão o fato de manter o locatário pequena oficina de trabalho em um cômodo de sua residência"..., (pág. 61 Saraiva SA). - A douta sentença está afinada com o diapasão da jurisprudência dominante, ao mesmo tempo, que é assás humanitária. - Negado Provimento ao Recurso. Ac. de 05-04-1988 Arquivo do EMFOR - TA/990 EMFOR 490
Ementa
Tem a jurisprudência considerado não constituir motivo de rescisão o fato de manter o locatário pequena oficina de trabalho em um cômodo de sua residência... (Trecho do Acórdão).
