LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
SALÃO DE BELEZA — APARTAMENTO RESIDENCIAL - QUANDO NÃO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Pelos elementos que a própria Recorrente apresentou, trata-se de um modesto recanto do imóvel onde se vê um secador de cabelos, cuja apresentação não nega o inquilino, porém afirmando que é utilizado por sua mulher para atender pessoas de sua amizade, sem contudo constituir um estabelecimento ou atividade comercial, eis que não está aberto ao público e não há, também comprovação da autora que houvesse qualquer indicação ou propaganda para aproximar o público. - Esse serviço executado pela mulher, no lar, tais como são o de costureira, bordadeira, doceira e de outra atividade artezanal, representam contribuição às despesas domésticas, não podendo ser enquadradas como atividades comerciais, pelo simples fato de ser remunerado, tendo em vista que é legítima a retribuição do trabalho prestado. - É notório que o serviço de cabeleireiro e outros tratamentos de beleza vem sendo procurado no lar das pessoas que oferecem, muitas vezes por ser menos oneroso e quase sempre pelo relacionamento da prestadora com as pessoas de sua amizade e relacionamento mais próximos. - Como bem acentuou o ilustre julgador de primeiro grau: "é irrelevante a pequena adaptação da área interna do apartamento com a colocação de uma cobertura, facilmente removível, para servir de local de atendimento às clientes da dona da casa sem alteração do prédio, sem transtornos aos vizinhos ou incômodos de qualquer ordem". ... VENCIDO O JUIZ CARPENA AMORIM Julgado em 08-05-1985 Arquivo do EMFOR, TA/630 EMFOR 445
Ementa
Não constitui infração ao contrato e à lei, o funcionamento de salão de beleza em área coberta do apartamento, onde a mulher do locatário, em ajuda às despesas domésticas faz o cabelo e as unhas de pessoas amigas, prestando serviços de maneira discreta, sem publicidade e sem ambições comerciais. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
