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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO

CONCESSÃO PELO JUIZ COM BASE EM NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O dr. Juiz de Direito, respaldado no inquérito policial, concedeu fiança ao réu por entender que o crime a ser-lhe imputado é o previsto no art. 16 da Lei de Tóxicos. Isso se extrai da própria fundamentação do despacho, onde o magistrado considera o delito ali tratado como "idêntico" ao que o réu responde na 1ª Vara Criminal da mesma comarca, ou seja, o delito previsto no referido art. 16 da Lei 6.368/76. - Desta forma, sem ficar adstrito à denúncia, que classificou o delito como aquele previsto no art. 12 da supramencionada lei, o juiz usou do poder conferido pelo Código de Processo Penal, cujo sistema permite-lhe dar ao fato referido na denúncia classificação diversa daquela ali efetuada, e isso tanto no curso da instrução criminal, como no julgamento da causa: FREDERICO MARQUES ensina "que a vinculação do Juiz, no caso, à denúncia ou queixa não é absoluta. A qualificação contida no pedido acusatório tem apenas caráter indicativo e não natureza constitutiva. Ao Juiz, ao demais, por força da regra da "mihi factum", "dabo tibi jus", compete formular para o fato delituoso, a devida definição jurídica (art. 383 do CPP). Sendo assim, lícita lhe é considerar afiançável o fato delituoso computado ao réu, mesmo que na queixa ou denúncia a qualificação seja de molde a enquadrá-lo em infração inafiançável". - Negado Provimento ao Recurso. Ac. de 20-08-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/1.954 EMFOR 495

Ementa

Fiança. É admissível que o Juiz, para deferí-la, dê ao fato delituoso classificação jurídica distinta daquela constante da denúncia.