DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO
REABERTURA DE PRAZO — INAPLICABILIDADE EM SEGUNDA INSTÂNCIA - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- RIBEIRO DOS SANTOS
Resumo do acórdão
- A r. sentença apelada não pode realmente prevalecer, quanto ao crime de favorecimento real, resultante da desclassificação do furto qualificado, inicialmente atribuído ao réu A. G. S. - É que tal crime não foi referido na denúncia, implícita ou explicitamente, como bem demonstrou o culto e esforçado Procurador, Dr. JOSÉ ROBERTO D. TUCUNDUVA, no brilhante, informativo e jurídico parecer, de início adotado. - Houve, sem a menor dúvida, verdadeira "mutatio libelli", em detrimento da defesa do réu, que desse delito não pôde defender-se. - Como não houve recurso ministerial e como a d. defesa se conformou com a desclassificação operada, a anulação da r. sentença, a esta altura, viria apenas em prejuízo, do réu (JUTACRIM, 82/218). Sua absolvição, nesta Instância é a única solução correta, em relação à tal infração, por fato que não aconteceu. Ac. de 21-12-1992 Revista dos Tribunais - Janeiro de 1994 - Vol. 699 - Pág. 298 NO MESMO SENTIDO: Revisão nº 166.232-6, Tr. Alçada São Paulo - 3º GC, Relator: Juiz RIBEIRO DOS SANTOS, ac. de 22-6-1988. Ementa: "O art. 384 do Código de Processo Penal que prevê o reconhecimento de nova definição jurídica do fato em conseqüência de prova nos autos de circunstância elementar não contida na denúncia, explícita ou implicitamente, não pode ser aplicado em Segunda instância. Isto porque o jui z não pode julgar o réu por fato que não lhe foi imputado na peça acusatória, por aplicação dos princípios da plenitude do direito de defesa e do "ne procedat judez ex officio". A solução é absolver o réu". ("EMFOR", Nº 507). N. da Red.: Eis o Enunciado nº 453 (*) da Súmula do STF. (*) "Não se aplicam à Segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente na denúncia ou na queixa". ("EMFOR", Nº 193). EMFOR 553
Ementa
Se o crime de favorecimento real, resultante de desclassificação de furto qualificado inicialmente atribuído ao réu não foi referido na denúncia implícita ou explicitamente, houve sem a menor dúvida, verdadeira "mutatio libelli", em detrimento da defesa do réu que desse delito não pôde defender-se todavia, não havendo recurso ministerial e a defesa se conformando com a desclassificação operada, a anulação da sentença viria apenas em prejuízo do réu. Sua absolvição, em 2ª instância, é a única solução correta em relação a tal infração, por fato que não aconteceu.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
