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RE 55.932, REGRA INAPLICÁVEL À SEGUNDA INSTÂNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 55.932.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO

REABERTURA DE PRAZO — REGRA INAPLICÁVEL À SEGUNDA INSTÂNCIA

Recurso
RE 55.932
Tribunal

Resumo do acórdão

- A sentença condenatória houve por bem entender que a tipicidade do fato reside na exata correspondência com o delito definido no art. 299, c/c art. 71, ambos do CP. - O art. 384 do CPP prevê a possibilidade de nova definição jurídica do fato em conseqüência de prova existente que não está contida explícita ou implicitamente na denúncia. No caso em exame, a denúncia descreveu perfeitamente os fatos que caracterizam o crime tipificado no art. 299 do CP, cuja instrução forneceu elementos suficientes ao Juiz de 1º grau para prolatar a sentença, sendo esta devidamente fundamentada, não restando qualquer nulidade a seu respeito. - Desta forma, não há que se valer do art. 384, incidindo, isto sim, no caso, o art. 383 do CPP, que permite ao Magistrado dar nova definição jurídica ao fato que constou da denúncia, traduzindo-se na "emendatio libelli". - Tal tipificação não importa em cerceamento de defesa ou oblívio ao devido processo legal, porquanto o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não do delito nela qualificado, sendo esta a orientação jurisprudencial desta Corte, conforme precedente desta Turma (HC 69.997-RJ - DJ de 19.03.1993). - Diante do exposto, indefiro a presente ordem de

Ementa

Não se aplicam à segunda instância o artigo 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa. Referência: Código de Processo Penal, arts. 383, 384 e parágrafo único e art. 617. HC 40.114, de 13.09.63 (D.J. de 21.05.64, p. 271) HC 40.359, de 04.03.64 (D.J. de 21.05.64, p. 275) RE 55.932, de 21.05.64 (D.J. de 23.07.64, p. 421). Sessão de 1-10-1964 D.J., N. 189 - 8/10/1964 - Adendo n.3 - pág. 3.646 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1964. Ano XVI. Nº 193 EMENTA: - Ocorre "emendatio libelli" (CPP, art. 383) e não "mutatio libelli" (CPP, art. 384) quando o réu é denunciado pelos crimes de estelionato e de apropriação indébita, porém resulta condenado por falsidade ideológica, uma vez que a denúncia descreve perfeitamente o fato delituoso mas nela consta qualificação penal diversa. A nova tipificação emprestada pelo juízo, em face da instrução processual, não constitui cerceamento de defesa ou oblívio ao devido processo legal, porquanto o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não do delito nela qualificado. Hipótese em que a falta de intimação do acusado, em face da desclassificação do delito, não configura cerceamento de defesa.