DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO
QUANDO NÃO CERCEIA A DEFESA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A insurgência do apelante, no que tange à alteração da classificação do delito de falsificação de documento, surge nos autos como força de expressão do inconformismo manifestado, sem qualquer reflexo quanto ao mérito da sentença, irrevogável em tal sentido. - Veja-se, no caso, houve a aplicação do estatuído em o artigo 383 do Código de Processo Penal: "O Juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar a pena mais grave." - O ensinamento Jurisprudencial, cuidando de espécie idêntica, tem afirmado sempre: "que o réu se defende da imputação do fato explicitado na denúncia e não da classificação dada ao crime pelo Dr. Promotor de Justiça - (STF, HC 56.874 DJU 8-6-79, pág. 4.534). - Diverso seria o procedimento, exigível o pronunciamento da defesa, desde que se cuidasse da verificação "de circunstância elementar", não contida explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa" (art. 384). - Ora, consta na denúncia, de forma expressa, que o apelante "criou mediante carimbos e impressos falsos, documentos falsos ... para efetuar a venda de veículos furtados". - ... A falsificação de documento público, o erro material que emerge da classificação (doc. particular) é reparável na forma prevista em o art. 383 citado. Ac. de 16-06-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1.713 EMFOR 484
Ementa
O Juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na queixa ou na denúncia, ainda que em conseqüência, tenha de aplicar a pena mais grave. (Ementa do EMFOR).
