EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

habeas corpus -, INOCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 383 DO CPP, j. 24/02/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. habeas corpus -. Julgado em 24 fev. 1997.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 23/02/1997

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO

"MUTATIO LIBELLI" — INOCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 383 DO CPP

Recurso
habeas corpus -
Tribunal

Resumo do acórdão

RELATÓRIO - Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou habeas corpus impetrado em favor de Lusinaldo S. S. e Valdenice G. P., denunciados como incursos nos arts. 12 e 14 da Lei 6.368/76 e condenados nas sanções do art. 12, com incidência da majorante inscrita no art. 18, III, tudo do mesmo diploma. - Tanto na exordial do habeas corpus, como nas razões do presente recurso, alega-se que o Juiz sentenciante desrespeitou o preceito do art. 384 do CPP, pois ao fazer incidir a causa de aumento de pena não prevista na peça de acusação, realizou mutatio libelli, sendo nula a sentença por cerceamento de defesa. - A douta Subprocuradoria-Geral da República, em parecer de f., opina pelo desprovimento do recurso. - É o relatório. VOTO - O presente recurso não merece ser provido. - Examinando-se o teor da sentença atacada no writ, verifica-se que na hipótese não houve mutatio libelli, mas apenas emendatio libelli. - A propósito, merece registro o judicioso pronunciamento do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. José Flaubert Machado Araújo - in litteris: "Não houve nenhuma contradição no fato de os recorrentes terem sido absolvidos da imputação prevista no art. 14, da Lei de Tóxico s, e condenados consoante o disposto no inc. III do art. 18 do mesmo diploma legal. No art. 14 a associação deve ser permanente e estável, ao passo que no inc. III do art. 18 basta o concurso de duas ou mais pessoas para a prática do delito. Assim, o fato de o MM. Juiz sentenciante ter afastado a aplicação do art. 14 da Lei 6.368, no qual a denúncia enquadrou os ora recorrentes, e aplicado o art. 18 do mesmo diploma legal, não o obrigaria a ter de ouvir a defesa, pois não ocorreu mutatio libelli, mas, sim, tão-somente, emendatio libelli. Ademais, tal alteração não prejudicou os recorrentes, uma vez que se o MM Juiz tivesse aplicado o art. 14, ao invés da qualificadora, a pena seria muito maior. Por outro lado, ao contrário do que alegam os recorrentes, o inc. III do art. 18 da Lei 6.368 dispõe que implica aumento de pena `se qualquer (dos crimes) decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação'. Desta forma, a ocorrência de qualquer dessas hipóteses já autoriza o aumento da pena" (f.). - Incensurável o entendimento expendido pelo nobre representante do MP Federal. - No caso, não ocorreu a hipótese de mutatio libelli, pois tanto a regra do art. 14 da Lei 6.368/76, que define o crime de associação para o tráfico de tóxicos, como a norma inscrita no art. 18, III, da mesma lei, que se refere a mera associação eventual, caracterizadora de concurso de agentes, ambas dizem respeito a fato da mesma natureza. A primeira norma trata da associação permanente para a prática do tráfico de entorpecentes, delito autônomo, e a segunda prevê a mera associação eventual, que configura apenas causa especial de aumento de pena. Como vê, ambas as normas penais definem o mesmo fato, apenas com características diversas. - Em face disso, é de se reconhecer que, ao desqualificar a associação da regra do art. 14 para a norma do art. 18, III, ambas da Lei de Tóxicos, a sentença não mudou a acusação (mutatio libelli), mas apenas fez incidir sobre o fato regra penal mais benigna (emendatio libelli). Não houve, em absoluto, surpresa para a defesa, não se podendo falar de qualquer nulidade, passível de reparação por habeas corpus. - Isto posto, nego provimento ao recurso. - É o voto. Julgado em 24-02-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 590 EMFOR 613

Ementa

O Juiz, ao proferir a sentença condenatória, poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da denúncia (CPP, art. 383), sem que disso ocorra prejuízo para a defesa, pois o réu se defende dos fatos que lhe são imputados. - Se a denúncia imputou ao réu os delitos inscritos nos arts. 12 e 14, a desclassificação do crime do art. 14, quadrilha de tráfico, para a causa especial de aumento de pena prevista no art. 18, III, tudo da Lei de Tóxicos, não consubstancia "mutatio libelli", pois tal decisão apenas considerou a associação permanente para mero concurso de agentes em caráter eventual, com redução da pena.

Nota da redação

Revista dos Tribunais