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"HABEAS CORPUS" INDEFERIDO, j. 16/08/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 16 ago. 1985.

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Acórdão · 15/08/1985

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO

CASO EM QUE NÃO HOUVE APLICAÇÃO DE PENA MAIS GRAVE — "HABEAS CORPUS" INDEFERIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em precedente "habeas corpus" (61.090), requerido em favor do paciente e com relação ao mesmo julgamento que ora se inquina de vício, esta Turma entendeu que, em renovação de decisão que fora anulada houve "reformatio in pejus" indireta na conformidade do entendimento jurisprudencial, porquanto se acrescera a aplicação da pena acessória, não constante da decisão anterior, e por isso concedeu a ordem para extirpá-la. - Como se vê, pretender-se renovar o expediente, com relação à aplicação da pena privativa de liberdade, sob o argumento de que ela se tornou mais grave do que na primeira aplicação. Entretanto, como demonstrado no douto parecer, a pretensão está de assistida de valia jurídica. - O que se diz na "Súmula 453", é que não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do CPP, que envolve a "mutatio libelli", não porém, o art. 383 do mesmo diploma processual, onde se assegura ao julgador a possibilidade de dar nova definição jurídica ao fato, e assim no juízo de apelação, onde a previdência é facultada, mesmo na ausência de recurso de acusação, se não houver agravamento da pena, conforme se estabelece no art. 617 do mesmo Código. - Ora, a decisão impugnada se contém nesses parâmetros, não se podendo nela vislumbrar a "reformatio in pejus". - Quanto ao segundo fundamento, é manifesta a inconsistência da impetração, desacompanhada de demonstração pertinente e se encontrando sob a dependência de um profundo reexame dos fatos da ação penal. - Pelo exposto, nos termos do douto parecer, indefiro o pedido. Julgado em 16-08-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1986 - Vol. 115 - Pág. 185 (*) "Não se a plicam à segunda instância o artigo 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa." ("EMFOR", Nº 193). EMFOR 451

Ementa

A "Súmula 453" (*) não inibe que, no juízo de apelação, independente de recurso da acusação, se dê nova definição jurídica ao fato, desque não se aplique pena mais grave, atendidos os artigos 383 e 617 do Código de Processo Penal.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência