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STJ, REsp 1.387, SE TEM CARÁTER EXAUSTIVO, Rel. RAFAEL MAYER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 1.387. Relator: RAFAEL MAYER.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

RELAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI 6.367/76 — SE TEM CARÁTER EXAUSTIVO

Recurso
REsp 1.387
Tribunal
STJ
Relator
RAFAEL MAYER

Resumo do acórdão

- Peço vênia para transcrever elucidativo voto do ilustre Ministro CARLOS VELLOSO, no REsp 1.387 -RJ, tratando da matéria em foco: "Dispõe a Lei nº 6.367, de 19-10-76, que regula o seguro de acidentes do Trabalho, artigo 9º: "O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II, do artigo 5º desta Lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo. Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão." - O que está na lei, pois, é o seguinte: o acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional - perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional constantes de relação previamente elaborada pelo MPAS - as quais, embora não impedindo o desempenho da atividade, exijam permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessão do auxílio-doença, a um auxílio mensal... . - O fato gerador do auxílio - percas anatômicas ou redução da capacidade funcional - deve constar de relação previamente elaborada pelo MPAS. - O Supremo Tribunal Federal, interpretan do o citado dispositivo legal - art. 9º da Lei 6.367/76 - entendeu que a relação de situações acidentárias não tem caráter exaustivo, cabendo, sempre, ao Poder Judiciário, a caracterização do acidente indenizável, subsumível no conceito legal, independente de sua catalogação no regulamento. (RE nº 93.177 - RS, Relator Ministro RAFAEL MAYER, Tribunal Pleno, em 7-10-81, RTJ 100/1.290). - No caso ora sob apreciação, a seqüela consta da relação elaborada pelo Ministério - Decreto nº 79.037, de 24-12-76, Anexo III, Quadro nº 2, aparelho auditivo, ou Decreto nº 83.080, de 24-1-79, Anexo VII; Quadro nº 2, aparelho auditivo - só que ali se exige que a redução seja pelo menos em grau médio, certo que esta, a redução em grau médio, é aquela que vai de 51 a 70 decibéis. Ac. de 27-06-1990 DJ de 13-8-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/217 EMFOR 543

Ementa

A relação do art. 9º não tem caráter exaustivo. O acidente do trabalho, notadamente com o caráter previdenciário, precisa ser reparado todas as vezes que afetar a integridade anatômica ou a saúde.

Nota da redação

RJ