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re -, j. 24/04/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 24 abr. 1984.

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Acórdão · 23/04/1984

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO

QUANDO É NECESSÁRIO O ADITAMENTO À DENÚNCIA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Convém assinalar que, para a qualificação do crime "cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas, não se exige, para reconhecer a qualificação, a presença do co-autores na fase executória, nem o ajuste prévio e a combinação", "Comete o crime pela nossa lei, quem, de qualquer forma, concorre para ele, segundo a fórmula geral do art. 25 do CP" (HELENO FRAGOSO, "Lições de Direito Penal"). E conclui o renomado Penalista patrício: "No silêncio da nossa lei, deve o intérprete contentar-se com as normas sobre o concurso em geral. O furto será qualificado desde que cometido por duas ou mais pessoas, embora apenas uma tenha realizado a operação material do crime, limitando-se a outra ou as outras a participação secundária. Nem se exige o procedente acordo mas, tão-somente a consciência recíproca de cooperar na ação comum" (ob. cit., pp. 311 e 312). - Entendeu a Câmara que, no caso, reconhecendo o juiz a possibilidade da existência de nova definição jurídica, em que teria de aplicar pena mais grave - a prevista para o crime de roubo - deveria ter procedido de conformidade com o disposto no art. 384, e parágrafo, do CPP. - Alterando "in pejus", a denúncia, sem observância daquela formalidade, prejudicou, sem dúvida, a defesa. - Daí, a decisão de dar-se provimento, em parte, ao apelo, para, restabelecida, a classificação feita na denúncia, condenar-se os dois apelantes nas penas previstas pelo art. 155, § 4º, VI, do CP. - E, considerando válido os pressupostos constantes da parte final da sentença, tendo em vista que o crime capitulado na denúncia é apenado menos gravemente do que o que consta na sentença condenatória, decidiu a Câmara, dando provimento, em parte, à apelação interposta, e feitas as operações correspondentes, fixar a pena-base em dois anos de reclusão, para cada apelante, acrescida de 1/3, por haver sido o crime praticado em concurso de duas ou mais pessoas, ficando, assim, a pena privativa de liberdade fixada em dois anos e oito meses de reclusão, à falta de outras circunstâncias agravantes ou atenuantes dessa reprimenda que deverá ser cumprida na Penitenciária deste Estado. Não foram apenados os réus com pena pecuniária, em face de não ter havido recurso da Promotoria, por sua não aplicação pelo juízo "a quo", que não se manifestou, de qualquer modo, sobre o assunto. - Publique-se e registre-se, intimando-se os interessados pelas vias regulares. Julgado em 24-04-1984 Revista dos Tribunais. Outubro, 1984 - Vol. 588 - Pág. 375 EMFOR 448

Ementa

Inteligência do art. 384 e seu parágrafo único do CPP. - Reconhecendo a possibilidade da existência de nova definição jurídica, hipótese em que teria de aplicar pena mais grave, não pode o magistrado alterar "in pejus" a classificação da denúncia sem observância da formalidade prevista no art. 384 e seu parágrafo único do CPP, prejudicando assim, a defesa.

Nota da redação

Revista dos Tribunais