DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO
DEVER DE REABRIR PRAZO À DEFESA ANTES DE DECRETÁ-LA
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Após instrução regular do processo, o MM. Juiz proferiu sentença desclassificando o crime para lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do Código Penal), julgando prescrita a pretensão punitiva. - Não se conformando com a decisão, o ilustre Dr. Promotor de Justiça recorreu da sentença, pleiteando a condenação do acusado nas penas do art. 129, parágrafo 1º, nº II, do Código Penal (lesão corporal grave). - Oferecidas as contra-razões, subiram os autos e, nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo provimento da apelação. - O recurso é próprio e tempestivo, pelo que dele conheço. - Na espécie, o MM. Juiz sentenciante desclassificou o crime de homicídio doloso denunciado para o delito de lesão corporal culposa, mas não reabriu o prazo ao acusado para defesa e indicação de testemunhas e prosseguimento do feito, como determina o art. 410 do Código de Processo Penal, preferindo julgar logo extinta a punibilidade do réu pela prescrição. Ac. de 15-03-1990 Jurisprudência Mineira - Abril/Junho de 1990 - Vol. 110 - Pág. 274 EMFOR 510
Ementa
Desclassificado o crime de homicídio doloso para o delito de lesão corporal culposa, deve o MM. Juiz sentenciante reabrir o prazo ao acusado para defesa, indicação de testemunhas e prosseguimento do feito e não julgar, desde logo, extinta a punibilidade do réu pela prescrição.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
