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MANUTENÇÃO DA PENA - EFEITOS, Rel. MOREIRA ALVES, j. 16/12/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: MOREIRA ALVES. Julgado em 16 dez. 1983.

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Acórdão · 15/12/1983

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO

DECISÃO DE SEGUNDO GRAU — MANUTENÇÃO DA PENA - EFEITOS

Recurso
Tribunal
Relator
MOREIRA ALVES

Resumo do acórdão

- ... Apreciou, dessa maneira, a espécie, com inteiro acerto, a douta Procuradoria-Geral da República,..., "verbis": "O art. 617, do Código de Processo Penal, em sua parte final, veda, somente, o agravamento da pena a que foi condenado o réu: "...não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença". - Ora, no caso, isto não ocorreu, visto que a pena imposta pela sentença de 1º grau - 2 anos e 2 meses - não foi ultrapassada. - E, o Desembargador SYLVIO LEMOS, para mantê-la, apreciou a personalidade do réu, ressaltou a intensidade do dolo com que se conduziu na prática do crime, as circunstâncias em que ocorreu e as suas consequências, "verbis": "Percebe-se, nitidamente, da prova, que o acusado iniciou o namoro com a ofendida, com a finalidade exclusiva de obter-lhe o consentimento, que viciou, ao congresso carnal, demonstrando excessiva periculosidade no campo sexual. - Desde o princípio, foi aos atos de libidinagem, que culminaram no desvirginamento da ofendida. - Fizeram-no reiteradamente inclusive no que tange ao congresso carnal, perseverança que acarretou mal bem maior à ofendida, pois a repetição desses atos abalou o seu pudor e desorganizou a sua vida sexual. - Agiu, portanto, premeditadamente e, via de consequência, com dolo intensíssimo; aconselhou-a à prática do aborto, ao suposto sinal de gravidez e, depois, deixou-a entregue à própria sorte facilitando a sua corrupção o que significa terem sido funestas as consequências da infração" (...). - Dessa forma, se houve possível desacerto na aplicação da pena, como está devidamente fundamentada, não é o "habeas corpus" o meio adequado para a sua correção, devendo ser examinada através de ação própria, revisão criminal (v. HC nº 56.333/RJ, Rel. Ministro MOREIRA ALVES, RTJ 90.799; RS nº 60.177-4/PR, Rel. Ministro CORDEIRO GUERRA, DJ de 01-10-82, pág. 9.828)". - Do exposto, indefiro o "habeas corpus". Julgado em 16-12-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1985 - Vol. 113 - Pág. 527 EMFOR 445

Ementa

Decisão de segundo grau, que desclassificou o crime de sedução (Código Penal artigo 217) para o de corrupção de menores (Código Penal, artigo 218), mantendo, porém, a mesma pena, é insuscetível de reexame em "habeas corpus", não havendo a fixação da pena desrespeitado qualquer norma legal. - Somente em revisão criminal, no caso concreto, será viável a reapreciação da prova e eventual redução da pena imposta. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

RTJ