DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO
PARA LESÕES CORPORAIS — REABERTURA DE PRAZO A DEFESA E REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Tendo em mira o art. 410, do Cód. Instrumental, Mestre DAMÁSIO E. DE JESUS anota: "Suponha-se que o réu seja denunciado por tentativa de homicídio. Produzidas as provas, na fase da pronúncia, o Juiz verifica que a hipótese não é de tentativa de homicídio mas de lesão corporal. Nos termos do art. 408, § 4º, C.P.P., cumpre desclassificar a infração para outra que não é da competência do Júri. Neste caso, aplica o disposto no art. 410: profere decisão desclassificando a infração e remete o processo para o Juiz competente ou haja remessa para outro Juiz, será reaberto prazo para a manifestação da defesa e indicação de testemunhas prosseguindo-se nos termos dos arts. 499 e segts., ainda que a nova capitulação seja de crime apenado, com detenção" (No sentido do texto: STF, "RT". 538/433, "apud" Cód. de Proc. Pen. Anot. " 2ª ed., Saraiva, 1982, pág. 247). - Finalmente, considerando o relevante papel que o Ministério Público desenvolve, como custos legis, seria estranho, como atenta Mestre FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, "não se lhe reconhecer o direito às vias recursais quando houvesse um "error in judicando", ou "error in procedendo", mesmo que a corrigenda viesse beneficiar o réu. Nenhum interesse tem o Estado de manter uma decisão que albergue um viti um que a torne imprestável, ou que a transforme num ato iníquo. Se o Ministério Público propugna pela declaração do vitium, seu conceito mais se agiganta e cresce, coo defensor dos valores fundamentais da sociedade, atuando em prol da lei". (Ob., c., ed. cits. , pág. 245). - Nessas condições, provejo o recurso reformando, em consequência, o decisum condenatório recorrido, para que nos moldes da conclusão se reabra prazo para a defesa" e se cumpram as determinações finais do art. 410 do C.P.P. Julgado em 04-03-1986 Jurisprudência Mineira. Vol. 93 - Pág. 284 EMFOR 462
Ementa
Denunciado o réu por tentativa de homicídio e verificado após a produção de provas, na fase de pronúncia, que a hipótese não é aquela prevista na denúncia, mas de lesão corporal, cumpre ao Juiz desclassificar a infração para outra que não é da competência do Júri e, aplicando-se o disposto no art. 410 do C.P.P., reabrir prazo para a defesa - Quando houver "error in judicando" ou "error in procedendo", ainda que a corrigenda beneficie o réu, ao Ministério Público se reconhece o direito às vias recursais, uma vez que nenhum interesse tem o Estado de manter decisão que albergue um "vitium" que a torne imprestável ou que a transforme num ato iníquo.
Nota da redação
RT
