DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO
EXAME PELO JUIZ — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJMG
Resumo do acórdão
- É cediço, em nossos tribunais, que a sentença de pronúncia resulta em um juízo de admissibilidade da acusação, e que sua prolação não afirma que o pronunciado deverá ser condenado, mas sim que será julgado pelo Tribunal do Júri. Vale dizer que nesta fase processual, após a análise da prova, ao Juiz de Direito são dadas quatro opções, quais sejam: a pronúncia, a impronúncia, desclassificação e a absolvição sumária. - Como visto, em hipótese alguma admite-se o exame da desistência voluntária, que é de competência exclusiva do Sinédrio Popular, sendo certo que para a desclassificação e para o reconhecimento da legítima defesa própria, como alegado, as provas devem ser irrefutáveis neste sentido. - Ressalto que, diante de versões antagônicas, como está acontecendo nos autos, a jurisprudência e a doutrina não admitem que se fale em desclassificação ou absolvição sumária. - Assim sendo, o recurso da defesa não merece prosperar. - Do recurso do Ministério Público - Entendeu o juízo a quo que A.C.M., ao desferir um tiro na vítima, não utilizou de recurso que impossibilitasse a sua defesa, no que discordou o insigne Promotor de Justiça. - Neste aspecto, existem também duas versões, ou seja, a apresentada pelo insubmisso de que a vítima, após empurrá-lo, voltou para conversar com a esposa e depois esboçou gestos de novamente vir contra ele, quando disparou por uma vez. - Na versão apresentada pela vítima, a sua esposa tivera seu braço segurado por A.C., razão pela qual o empurrara, jogando-o ao chão, sendo que, em seguida, dera-lhe as costas e recebera o tiro. - O laudo de f. informa claramente que o projétil penetrou na região lombar esquerda, transfixando o corpo da víti ma, saindo na região do hipocôndrio esquerdo, ou seja, o tiro foi desferido quando a vítima se encontrava de costas para seu agressor. - Destarte, a versão da vítima, confirmada por sua esposa, se coaduna perfeitamente com a prova técnica. - A jurisprudência, neste tópico, nos tem ensinado que: "Atirando na vítima pelas costas, utiliza o réu recurso que lhe dificulta ou impossibilita a defesa, forma genérica prevista no § 2.º, n. IV, do art. 121 do CP" (TJMG - Rec., rel. Natal Campos - RT 507/444). - Como esclareceu o douto Procurador de Justiça: "Ainda que se possa argumentar que a vítima havia discutido com o agressor pouco antes deste atirar contra ela, tal circunstância, por si só, não tem o condão de afastar a qualificadora da surpresa". - "É de se ver", acrescenta, "que a vítima não esperava o revide. Não previu que o agressor estava armado e tampouco atiraria, porque já estava de costas". - Assim sendo, deve a qualificadora disposta no inc. IV do § 2.º do artigo infringido ser inserta na pronúncia. - Do motivo torpe - O eminente Procurador de Justiça, em seu parecer, opinou que fosse excluída da pronúncia a qualificadora do motivo torpe, por entender que: "O móvel do crime não foi repugnante de molde a ofender a moralidade média ou sentimento ético-social comum, para repetir as palavras de NÉLSON HUNGRIA". - Entendo, data venia, que este E. Tribunal não poderá examinar tal súplica, uma vez que inexiste, neste sentido, recurso da defesa, que pretendeu, como já salientado, o reconhecimento da desistência voluntária ou a desclassificação para lesões corporais ou ainda o reconhecimento da legítima defesa própria. - A torpeza, no seu conceito doutrinário e jurisprudencial, concluo, deverá ser examinada pelo Plenário Popular, mesmo porque, conforme iterativa jurisprudência pátria, se houver mínima dúvida quanto a uma qualificadora incluída na vestibular acusatória, deve ser el a mantida no édito de pronúncia para exame do Júri. - Assim sendo, já conhecidos os recursos, sou pelo improvimento da defesa e provimento do interposto pelo MP, para determinar seja incluída na sentença de pronúncia a qualificadora disposta no inc. IV, ficando o recorrente/recorrido pronunciado nos termos do art. 121, § 2.º, incs. I e IV, c/c o art. 14, inc. II, ambos do CP brasileiro. Ac. de 06-02-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol 742 - pág. 691 EMFOR 576
Ementa
Em se tratando de tentativa de homicídio, não pode o Juiz examinar a tese de desistência voluntária na fase de pronúncia, pois tal matéria é de competência única do Júri Popular.
Nota da redação
RT
