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NÃO CONFIGURAÇÃO, Rel. ADHEMAR MACIEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: ADHEMAR MACIEL.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO

NÃO ACATAMENTO A UM SINAL DE POLICIAL MILITAR A FIM DE PARAR VEÍCULO — NÃO CONFIGURAÇÃO

Recurso
Tribunal
Relator
ADHEMAR MACIEL

Resumo do acórdão

- O não acatamento de ordem emanada das autoridades de trânsito, conforme se lê no art. 83, XIX, do Código Nacional de Trânsito, constitui infração de natureza administrativa do Grupo 4, punida com a aplicação de multa. - A recusa do paciente para parar o veículo, assim, longe está de constituir crime de desobediência. - Já decidiu este Superior Tribunal de Justiça que pratica ilícito administrativo quem é encontrado dirigindo carro com exame de vista vencido: "Penal. Processual Penal. "Habeas Corpus". Trancamento de ação penal. Exame médico vencido. Inteligência das "verba legis" "devida habilitação", para dirigir veículo automotor (Lei de Contravenções Penais, art. 32). Interpretação sistemática (Código Nacional do Trânsito, art. 79). Ilícito administrativo. Princípio da proporcionalidade da pena. "Writ" concedido. Ação trancada. I - A paciente, que possuía carteira de habilitação para dirigir veículo automotor, foi autuada por esta com exame médico vencido. A seguir, denunciada como incursa no art. 32 da LCP: falta da "devida habilitação". II - O art. 32 da LCP não pode ser interpretado isoladamente. Deve, ao contrário, ser interpretado em consonância com o art. 79 do CNT (interpretação sistemática). Não se pode equiparar a situação jurídica de quem, como a paciente, se achava com exame de vista vencido com a de quem se quer prestou exame para tirar carteira. Princípio da proporcionalidade da pena. O ilícito, pois, administrativo e não contravencional. III - "Writ" concedido. Ação trancada." (RHC nº 2.419/SP, Relator Min. ADHEMAR MACIEL, DJU de 12-4-1993, pág. 6.084.) - Firme nesse entendimento, dou provimento ao recurso para determinar o trancamento da ação penal por falta d

Ementa

O não acatamento a um sinal de policial militar a fim de parar o veículo não constitui crime de desobediência, mas infração de natureza administrativa e, como tal, punida pelo CNT.