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QUANDO RETIRA A TIPICIDADE DO DELITO, Rel. CARVALHO NETO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: CARVALHO NETO.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO

DESOBEDECER NORMA COM PENALIDADE CIVIL OU ADMINISTRATIVA — QUANDO RETIRA A TIPICIDADE DO DELITO

Recurso
Tribunal
Relator
CARVALHO NETO

Resumo do acórdão

- Tem-se, no entanto, que o fato ocorrido não pode desaguar nos limites do crime de desobediência, posto que não se configura essa infração penal quando, por desobedecer alguma norma, há a penalidade, administrativa ou civil, a não ser que referida lei desobedecida expressamente ressalve a aplicação cumulativa do art. 330, conforme lapidar definição do mestre HUNGRIA ("Comentários ao Código Penal", IX/420). - Nesta linha pontificam v. acórdãos, sempre asseverando que "as determinações cujo cumprimento for assegurado por sanções de natureza civil ou processual civil, tal quanto às administrativas, retiram tipicidade do delito de desobediência, tornando fato penalmente atípico" (TACRIM, HC, JUTACRIM 72/143, Rel. CORREA DIAS), ou ainda, que "a desobediência à lei ou à ordem da autoridade não configura o crime descrito no art. 330 do CP de 1940 se a legislação específica comina penalidade determinada, salvo quando, cumulativamente, ressalva sua aplicação. Isto porque, dispondo a Administração de meios coercitivos suficientes para impor obediência a suas normas, desnecessário se torna criminalizar ou penalizar sua infringência" (TACRIM, HC, Rel. CARVALHO NETO, RT 612/346 "in" Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, ALBERTO SILVA FRANCO e outros). Ac. de 21-06-1994 Revista dos Tribunais - Março de 1995 - Vol. 713 - Pág. 350 EMFOR 569

Ementa

As determinações cujo cumprimento for assegurado por sanções de natureza civil ou processual civil tal quanto às administrativas, retiram tipicidade do delito de desobediência.

Nota da redação

RT