DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO
SECRETÁRIO DE ESTADO QUE SE RECUSA A FORNECER MEDICAMENTO PARA PORTADOR DO VÍRUS DA AIDS — QUANDO NÃO CONFIGURA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor do Dr. A. L. M., Secretário de Estado de Saúde, visando a resguardar o paciente de prisão iminente, que se sustenta estaria para ser decretada, pela autoridade coatora, sob a consideração de que estaria caracterizada a prática, pelo ora paciente, de crime de desobediência, consistente no não cumprimento pelo mesmo de liminar, concedida em medida cautelar, que impôs ao Estado do Rio de Janeiro a obrigação de fornecer, a doente, portador de AIDS, medicação específica. - Alega-se na inicial de f. que à autoridade impetrada faleceria competência para processar o paciente, Secretário de Estado do Governo, o que defluiria do disposto no art. 161, IV, d, da Carta Estadual, segundo o qual, Juiz Natural seria, in casu, o Tribunal de Justiça do Estado. - Aduz-se mais que, na espécie, não estaria tipificado o crime de desobediência, previsto no art. 330 do CP, que sabidamente só pode ser praticado por particular, por derradeiro, assinalando-se que o fornecimento da medicação não dependeria apenas de ato do Secretário de Saúde, mas sim de uma sucessão de atos praticados por diversos servidores, que certamente não poderiam ser realizados no exíguo prazo de 24 horas concedido pela autoridade impetrada. - Distribuído, inicialmente, o habeas corpus à E. 4.ª Câm. Crim., concedeu o relator a liminar. - Prestando informações no processo, a autoridade impetrada esclareceu que a prisão do paciente fora decretada, ante o descumprimento, pelo Estado, da liminar, concedida na cautelar, que ordenou o fornecimento dos medicamentos, e após a frustrada diligênci a de busca e apreensão pelo Dr. Juiz determinada. - Com o parecer do Dr. Procurador de Justiça às f., no sentido da concessão da ordem, foi o habeas corpus submetido a julgamento, na E. 4.ª Câm. Cível, que, por unanimidade de votos, declinou de sua competência para este Órgão Especial (acórdão de f.). - Ouvido neste Órgão Julgador o Dr. Procurador-Geral de Justiça, veio aos autos o parecer de f., no sentido do deferimento do writ, para o fim de ser concedido ao paciente salvo conduto. - Isto posto: Inicialmente, reconhecem os Julgadores que a competência para conhecer do presente habeas corpus é, efetivamente, deste Órgão Especial, por força do estatuído no art. 3.º, I, d, do Regimento Interno deste Tribunal, pelo fato de figurar como paciente o Secretário de Estado de Saúde, que só pelo Órgão Especial pode ser, originariamente, processado (art. 158, IV, d, n. 1, da Carta Estadual). - No mérito: Como bem anotou o Dr. Procurador de Justiça em seu parecer, a concessão do writ mostra-se de rigor. - Como se recolhe dos autos, o paciente está sendo ameaçado de prisão, pela autoridade impetrada, pelo descumprimento de ordem judicial que ordenou o fornecimento a aidético, dentro de prazo que foi assinado, de medicamento específico. - O despacho que ameaçou o ora paciente de prisão entendeu configurado, na espécie, o crime de desobediência a ordem legal. - Já assentou, todavia, a Jurisprudência do E. STJ - pertinentemente trazida à colação pelo Dr. Procurador de Justiça, em seu parecer, que, em casos tais, não há falar-se em crime de desobediência, se quem desrespeita a ordem legal é funcionário público no exercício de suas funções (HC 0002374, DF, rel. Min. ANSELMO SANTIAGO in JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva). - Na espécie estaria, então, em tese, configurado o crime de responsabilidade, de que trata o art. 12 da Lei 1.079/50, caso positivado tivesse ficado o descumprimento da ordem judicial. - In casu, contudo, o desrespeito à ordem judicial não se encontra caracterizado, pois, como bem observou o Dr. Procurador de Justiça em seu parecer, das próprias informações prestadas pela autoridade coatora, vê-se confirmado que o medicamento, cuja entrega fora ordenada, não havia sido ainda recebido, para distribuição pelo Departamento de Farmácia. - Diante do exposto, positivado o constrangimento ilegal, do qual se encontra o paciente ameaçado, defere o Órgão Especial o writ para o fim de conceder o salvo conduto pedido. Ac. de 05-12-1996 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol 742 - pág. 686 EMFOR 576
Ementa
Não comete o crime de desobediência, em face do não atendimento a ordem judicial de fornecimento de medicamento específico a portador do vírus da AIDS, o Secretário de Estado que desrespeita a liminar em virtude da não disponibilidade do remédio, à época dos fatos, para distribuição.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
