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STJ, habeas corpus -, ATIPICIDADE DA CONDUTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. habeas corpus -.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO

SERVIDOR PÚBLICO QUE DESRESPEITA ORDEM NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO — ATIPICIDADE DA CONDUTA

Recurso
habeas corpus -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... , conforme o parecer do MP Federal, convenha-se no acerto da jurisprudência deste STJ pronunciada no sentido da atipicidade do delito de desobediência, quando em caso omissão de ato funcional do servidor público. Em sendo essa a hipótese dos autos, reporto-me ao parecer, com estas asseverações: "8. O funcionário público, conforme entendimento dominante, somente pode praticar o crime de desobediência quando age como particular. In casu, a paciente é gerente regional do seguro social e cometeu a alegada conduta no exercício de suas funções, não podendo, portanto, ser sujeito ativo do crime previsto no art. 330 do CP. 9. Em tese, a paciente poderia ser enquadrada no art. 319 (prevaricação) do Estatuto Repressivo, mas, ainda assim, a conduta permaneceria atípica pois seria necessária a satisfação de interesse ou sentimento pessoal, o que não ocorreu na hipótese, pois, conforme consta às f., a correspondência que determinava a suspensão do benefício foi colocada, por engano de um funcionário, no arquivo morto da autarquia, impossibilitando o cumprimento da ordem judicial. 10. Verifica-se, portanto, que a conduta da paciente não caracteriza o crime de prevaricação, nem, tampouco, o de desobediência, autorizando o trancamento da ação penal por falta de justa causa. 11. Neste sentido, os seguintes precedentes dessa E. Corte: Processual penal - Recurso de habeas corpus - Desobediência - Ação penal - Trancamento - Existência de justa causa. 1 - Se a conduta do paciente sequer em tese tipifica o delito descrito no art. 330 do CP, cabível, na via de habeas corpus, o trancamento da ação penal por falta de justa causa. 2 - Recurso conhecido e provido. (RHC 2.840/SP - rel. Exmo. Sr. Min. JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO - DJ 31.10.1 994).' `Habeas corpus - Constitucional - Penal - Desobediência - Sujeito ativo - Conduta - Omissão. O conceito de funcionário público - para os efeitos penais - é definido no art. 327 do CP. O INSS é autarquia federal. O delito - desobediência - tem o particular como sujeito ativo. O funcionário somente pratica esse delito caso a ordem desrespeitada não seja referente as suas funções. A omissão, ademais, só se caracteriza quando a pessoa não cumpre obrigação jurídica. (HC 1.351/DF - rel. Exmo. Sr. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO - DJ 08.09.1992). 12. Além de ser atípica a conduta, como demonstrado anteriormente, vale lembrar que o processo é nulo, face à incompetência "ratione materiae", pois o funcionário público quando pratica atos no exercício de suas funções deve ser julgado pela Justiça Federal. ex vi do art. 109, IV, da CF". - Pelo exposto, defiro o pedido, para trancar a ação penal movida à paciente. Ac. de 22-10-1996 Revista dos Tribunais - Abril de 1997 - pág. 574 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1998. Ano LI. Nº 591

Ementa

Só ocorre o crime de desobediência quando o servidor público desrespeita ordem que não seja referente às suas funções.

Nota da redação

Revista dos Tribunais