DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL — REQUISITOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A digna autoridade coatora, concedera, inicialmente, medida cautelar contra o Município de Paudalho, para evitar a transferência da professora Maria de Fátima Coutinho de Andrade. Informada pelo preposto do Município de que a ordem judicial havia sido descumprida, na própria audiência de conciliação e julgamento, decretara a prisão do paciente, nos seguintes termos: "Em vista o requerimento ..., indagou a Juíza Presidente do preposto se a transferência não foi sustada, tendo dito o mesmo que realmente até o momento não foi sustada a transferência da requerente, motivo pelo qual determinou a Juíza Presidente seja oficiado à Polícia Federal para o cumprimento do determinado no despacho da cautelar, expedindo-se mandado de prisão contra a autoridade ali mencionada". - Filio-me ao entendimento de que o descumprimento de ordem judicial pode configurar a prática do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, desde que presentes os seus elementos: a ordem legal expedida diretamente ao desobediente e o dolo, isto é, a vontade livre e consciente de desobedecer a ordem. - Ensina o Ministro ADHEMAR FERREIRA MACIEL: "Ora, o Juiz, desde que esteja comprovado cabalmente o não cumprimento propositado da ordem, deverá simplesmente mandar prender seu destinatário que se acha em flagrante delito. Se a ordem for arbitrária - o que se admite em tese, que a autoridade administrativa também lance da via judicial. O Judiciário é o único meio para resolver tais casos. O problema de ser "crime de prevaricação" ou de "crime de desobediência" não cabe ao Juiz, mas ao Ministério Público. O fato é que o Juiz, sem qualquer açodamento, "cum prudentia officii" não pode deixar que seu mando caia vazio. Aí estará em jogo não sua autoridade de magistrado. Em jogo estará o "imperium" que lhe foi confiado pelo Povo, via Constituição" (Rev. AJUFE n. 26, agosto de 1990, p. 19). - Os documentos anexados à impetração comprovam que a ordem judicial proferida na cautelar, fora modificada através de mandado de segurança impetrado junto ao Eg. TRT da 6ª Região, tornando a ordem, mesmo expedida por autoridade competente, de conteúdo legalmente duvidoso, o que afasta a configuração de crime de desobediência, pois só a ordem legal descumprida pode caracterizar o crime de desobediência. - Não há no édito prisional nem nas informações qualquer referência à entrega de notificação pessoal ao paciente para cumprimento da determinação judicial, o que também afasta a legalidade da prisão decretada. - Poder-se-ia argumentar que a presente impetração teria perdido o seu objeto, no instante em que fora modificado o ato judicial descumprido. Mas não é bem assim. O Mandado de Segurança atacou apenas o ato judicial que deferiu a liminar na cautelar. Não o que decretou a prisão, objeto do presente "habeas corpus", inserido na competência deste Tribunal, no entendimento do col. Supremo Tribunal Federal. - Ora, tornado sem efeito a medida cautelar, a própria autoridade coatora deveria ter revogado, imediatamente, a ordem de prisão que fizera expedir. Não o tendo feito, persiste a meu sentir interesse processual neste "habeas corpus", pelo que o concedo, confirmando a liminar. - É o meu voto. Ac. de 24-04-1997 Arquivo do EMFOR, TRF/N 3.039 EMFOR 617
Ementa
O descumprimento de ordem judicial pode caracterizar o crime de desobediência, devendo o Juiz com as cautelas devidas, mediante intimação direta ao destinatário da ordem e apuração da intenção do agente, apurar a responsabilidade de quem for encontrado em culpa, inclusive efetuando prisão em flagrante.
