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DESCARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO

SOLTAR INVESTIGADO PRESO TEMPORARIAMENTE, ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO — DESCARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

Não comete o crime de desobediência o Delegado de Polícia que superada a razão que motivou a representação para a prisão temporária, ordena a soltura do investigado, antes do término estipulado, pois não agiu com intenção de se opor a ordem legal da autoridade judicial, vez que tal prisão cautelar, tirante a possibilidade de sua decretação nos casos de crimes relacionados no nº III, do art. 1º da Lei 7.960/89, foi instituída mais em benefício da atividade policial de investigação do que propriamente no interesse do Poder Judiciário, havendo portanto que se deferir ao Delegado de Polícia, a discricionariedade, até porque a constrição não pode extrapolar os limites que a determinaram. Ac. de 21-02-1994 Revista dos Tribunais - Setembro de 1994 - Vol. 707 - Pág. 309 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1995. Ano XLVII. Nº 558

Nota da redação

Revista dos Tribunais