DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO
RECUSA NA ENTREGA DAS FICHAS CLÍNICAS — SIGILO PROFISSIONAL - DELITO NÃO CONFIGURADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O segredo médico, na conceituação do E. Prof. HÉLIO GOMES "é o silêncio que o profissional é obrigado a guardar a respeito de tudo aquilo de que veio a ter conhecimento em virtude do exercício da profissão. É a um só tempo: dever, imposto pela ética profissional, obrigação estabelecida pela Lei; direito, porque, a não ser nos casos de exceção, ninguém pode ser obrigado a lhe fazer revelação" (Medicina Legal, ed. Freitas Bastos, 19ª ed., pág. 643). - O juramento de HIPÓCRATES continua vivo. Ao colar grau o novo médico assumindo compromissos de fidelidade aos deveres da honra, da ciência e da caridade, promete que "penetrando no interior das famílias seus olhos serão cegos, sua língua calará os segredos que lhe forem confiados". - Na espécie em exame, não houve, "data maxima venia", crime de desobediência, nem mesmo em tese. - A paciente, enfermeira responsável que recebeu diretamente a ordem do Sr. Oficial de Justiça para fazer a entrega das fichas clínicas, limitou-se a recusar-se, sem intenção alguma de praticar desobediência à ordem judicial, esclarecendo que somente o faria com autorização do médico responsável, que colocou em contato com o oficial de justiça por via telefônica. - O médico e ora paciente, por sua vez, afirmou que não poderia fornecer as fichas sem autorização do CRM, uma vez que entregando-as desautorizado, estaria ferindo a ética médica. - Pois bem, o Código de Ética Médica que atua com autoridade da lei federal (art. 30, da Lei 3.268/57), estabelece a regra geral do segredo médico, enumerando em seus arts. 37 e 38 os casos de revelação obrigatória e de admissibilidade da quebra do sigilo. - Por isso e E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, examinando caso análogo, (RT 567/305) deixou acentado que "embora a obrigatoriedade do sigilo profissional não se apresente em caráter absoluto, admitindo exceções, por outro lado também esbarra em restrições o poder ou faculdade da autoridade em requisitar informes ou elementos para instruir processos criminais. Assim, não se cuidando de crimes relacionados com a prestação de socorro médico ou de moléstia de comunicação compulsória, em que fica o profissional desonerado do aludido sigilo de se ter este por subsistente em se tratando de tratamentos particulares, seja no tocante a espécie de enfermidade, seja quanto ao diagnóstico ou terapia aplicada". - Também o colendo STF (RT 562/407) encampou o entendimento de que a pública potestade só forçará o desvendar do fato sigiloso, se a tanto autorizada por norma específica da lei. Restou estabelecido que, conquanto a obrigatoriedade do sigilo médico não tenha caráter absoluto, casos há em que a recusa no fornecimento das fichas é legítima, interpretando-se na oportunidade, com profundidade os arts. 153, 154 e 325 do CP, 324 do CPP, 66 da Lei das Contravenções Penais, 30 da Lei 3.268/57 e 34 a 39 do Código de Ética Médica. - No caso presente em que não se tratava de apuração de crime relacionado com a prestação de socorro médico ou de moléstia de notificação compulsória, poderia o hospital recusar-se ao fornecimento das fichas, validamente. - E o que também impressiona sobremaneira, conduzindo à concessão da ordem, é o fato de a exigência judicial mostrar-se absolutamente desnecessária. - Já havia nos autos exame necroscópio, direto, com exames externos e internos, aberturas de cavidades, retiradas de vísceras para exame toxicológico, bem como constatação da "causa mortis" da vítima de um possível crime de homicídio culposo. - Também já haviam sido realizados exame toxicológico, apreendido o silicone injetado no ofendido e identificado o autor do fato. - E mais, sabendo-se que a ficha clínica restringe-se à terapêutica ministrada ao paciente, por que pedi-las se, desde o início da apuração do fato delituoso, já se achavam nos autos as receitas? - Finalmente, ainda que fosse indispensável o exame de tais fichas, o que, evidentemente não ocorreria, poderia o digno Magistrado valer-se de peritos judiciais para examiná-las, sob compromisso, caminho fornecido pela lei penal adjetiva para a efetivação de exame de corpo de delito (art. 159 do CPP). Obrigados ao sigilo, (art. 325 do CP) teriam eles os subsídios reputados necessários, sem a menor necessidade de que fossem obtidos mediante instauração de constrangedor inquérito policial e possível desencadeamento de procedimento criminal. - Diante do exposto, concede-se a ordem e determina-se o trancamento do inquérito policial 1.017/85 em curso perante o 28º Distr
Ementa
Conquanto a obrigatoriedade do sigilo médico não tenha caráter absoluto, casos há em que a recusa no fornecimento de informações requisitadas judicialmente não constitui se quer em tese, o delito de desobediência. Para tanto basta interpretar-se, com profundidade os arts. 153, 154 e 325 do CP de 1940, 324 do CPP, 66 da Lei das Contravenções Penais, 30 da Lei nº 3.268/57 e 34 a 39 do Código de Ética Médica.
Nota da redação
RT
