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apelação. -, CONDICIONAMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação. -.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO

APLICAÇÃO — CONDICIONAMENTO

Recurso
apelação. -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Dúvida não há que, atualmente, a detração também se aplica às medidas de segurança, como dispõe o art. 42 do Código Penal. - Pretende o apelante, no entanto, usar de modo anômalo esse instituto. Quer, a todo custo, transformá-lo em causa especial de diminuição do prazo mínimo da medida de segurança, o que é inadmissível. - Aliás, "detrair" significa "abater o crédito". Mas, à evidência, de tal compensação somente há de se cogitar após o estabelecimento do total efetivamente devido. - Na fixação de pena ou prazo mínimo de medida de segurança o juiz está adstrito às cominações feitas pela lei, sendo, como é lógico, vedado estabelecê-las aquém do piso mínimo. - Como se vê, inexistia, além do mais, a possibilidade jurídica de atender à pretensão deduzida em grau de apelação. - De outro lado, cumpre lembrar que a medida de segurança detentiva de liberdade apresenta singular peculiaridade: o prazo mínimo de sua duração, ao contrário das penas, é meramente enunciativo, pois a liberação ou desinternação do agente é sempre condicional. Viável se tornará somente quando for verificada a cessação da periculosidade, mediante prévia perícia médica. - Outrossim, dito prazo também sempre é relativo. Não se reveste, jamais com os caracteres de defini tividade, de intransigibilidade ou de inalterabilidade. As medidas de segurança são sempre indeterminadas. - Podem ter curtíssima duração, mesmo aquém do estabelecido na sentença, ou se prolongarem indefinidamente, se persistir a periculosidade. A lei realça bem esses aspectos. Tanto assim que o art. 176 da lei 7.210/84 dispõe que, "em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração de medida de segurança, poderá o juiz da execução, diante do requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação de periculosidade...". - Na verdade, o prazo mínimo estabelecido pela sentença serve apenas como ponto de referência para a realização do primeiro exame (arts. 97, § 1º, do CP e 175 da Lei de Execução Penal), e nele se computa o tempo em que o paciente esteve preso ou internado provisoriamente, como já visto. Ac. de 26-11-1987 Revista dos Tribunais - Ano 76 Dezembro de 1987 - Vol. 626 - Pág. 316 EMFOR 484

Ementa

Conforme o art. 42 do CP, atualmente, a detração também se aplica às medidas de segurança. Porém, tal compensação somente há de ser cogitada após o estabelecimento do total efetivamente devido, não podendo o instituto funcionar como causa especial de diminuição do prazo mínimo da medida imposta. Aliás, tal piso mínimo, que está adstrito às cominações legais, é meramente enunciativo e relativo, não se revestindo jamais dos caracteres de definitividade, intransigibilidade ou inalterabilidade, pois a libertação ou desinternação do agente é sempre condicionada à cessação de sua periculosidade, atestada por perícia médica.

Nota da redação

Revista dos Tribunais