DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO
OFERECIMENTO DE TESE NOVA QUE SURPREENDE O MINISTÉRIO PÚBLICO — OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Juiz - Presidente, acertadamente, não admitiu a defesa do homicídio privilegiado apenas invocada na tréplica, quando a acusação não tinha mais oportunidade de refutar os argumentos. - É que a amplitude de defesa, assegurada na Constituição, lembra o saudoso CARVALHO SANTOS, "não pode ir ao extremo de permitir o tumulto do processo, ou mesmo, a possibilidade de tornar inerte ou ineficaz a acusação. Os direitos indiscutíveis do acusado, quanto à amplitude e liberdade de sua defesa , não devem ser exagerados em detrimento da defesa social. Estabelecido, com o crime, o conflito entre o autor e a sociedade, tão sagrados são os direitos do acusado como os da sociedade, no processo instaurado para a apuração da responsabilidade do criminoso e sua punição" (Cf. "Repertório Enciclopédico do Direito", 19/91). - O contraditório, no procedimento do Júri, apresenta características especiais que reclamam esclarecimentos. - "Pode o acusador, se quiser - escreve JOÃO MENDES - pedir a palavra para responder ao discurso do defensor; é a réplica. E, se houve réplica, deve o defensor treplicar, sustentando a inocência do acusado" ("Processo Criminal Brasileiro", III/63). - Mas adverte MANZINI: "la replica deve essere contenuta nei limiti di ció che é strettamente necessário per la confutazione degli argomenti avversari, che non siano giá stati procedentemente discussi" ("Tratatto", IV/355). - Daí a decisão do Eg. Tribunal de Minas: "Se a defesa é invocada na tréplica, com inclusão do respectivo quesito no dicionário submetido a Júri, é nulo o julgamento" ("RF", 222/365). No mesmo sentido, o Eg. Tr ibunal de São Paulo: "Não pode o defensor na tréplica variar de defesa, pois tal importa sacrifício da acusação, por inoportunidade e surpresa" ("RF", 152/500). - Em trabalho apresentado ao VI Encontro Regional do MP de M. Gerais, realizado em Juiz de Fora, sustentamos, com aprovação unânime, a tese da impossibilidade de invocação de defesa na tréplica, com surpresa para a acusação, dada a ofensa ao princípio da "igualdade processual" que informa o contraditório (C.f. "RT", 543/305-307). - Data maxima venia, não encontro razões para modificar esse anterior ponto de vista. - Nego provimento ao apelo. Julgado em 14-03-1985 Jurisprudência Mineira. Vol. 91 - Pág. 445 EMFOR 460
Ementa
Não pode a defesa oferecer, na tréplica, tese que não fora anteriormente questionada, constituindo assim surpresa para o Ministério Público, sem mais oportunidade para refutá-la. Estabelecido o conflito entre o criminoso e a sociedade, tão sagrados são os direitos daquele como os desta.
Nota da redação
RT
