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DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO - IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO

DISTINÇÃO — DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O representante do Ministério Público ... ofereceu denúncia contra P R P e J C M, dando-os como incursos nas sanções do art. 121, "caput", por duas vezes, c/c o art. 51, § 1º e art. 25, todos do Código Penal, pelos fatos assim descritos na exordial: " 'Na noite de 29 de janeiro do corrente ano, P R P dirigiu-se à oficina mecânica situada na rua ..., em frente às Lojas HM, nesta cidade, onde pediu a seu tio J C M, que lá trabalhava, que lhe emprestasse o carro Mustang, protótipo de corrida, para que pudesse dar umas voltas pelas cidade. Mesmo sabedor que tal veículo destinava-se exclusivamente às pistas especiais de corridas, e por isso mesmo não possuía as mínimas condições de tráfego no perímetro urbano de qualquer cidade, e muito menos durante a noite, já que não estava equipado com o menor sistema de sinalização, não possuindo sequer faróis, J C anuiu à vontade de P R, emprestando-lhe tal veículo. De posse dele, P R passou a trafegar para cima e para baixo no rua Fernando Machado, via de mão única e uma das principais e mais movimentada das ruas centrais de chapecó, desenvolvendo vertiginosa velocidade, como se estivesse disputando alguma corrida, e, conseqüentemente, dado o intenso movimento de veículos e pedestres comum naquela rua, assumindo o risco do resultado que adviesse de sua conduta criminosa ao volante, já que o carro, repetimos, nem faróis possuía, até que, por volta das 23:30 horas, quando corria em sentido contrário à mão única da referida rua, desenvolvendo velocidade muito superior a 100Km horários, em frente às Lojas HM, deparou-se com a moto Honda CG 125, pilotada por E J B, que trazia na garupa M J e que trafegava normalmente pela referida rua, e, mesmo após ter percorrido 15,40 metros freando, colidiu violentamente, de frente, com a moto, atirando-a para cima 'a altura dos fios de luz' e para trás numa distância de 44,60, enquanto o protótipo, após o impacto, ainda deslizou 21,80 metros, colidiu com um automóvel Volkswagen, que lá se encontrava estacionado, deslizou mais 6,10 metros, só parando após bater e derrubar parte da parede de uma casa de alvenaria lá existente, conforme se verifica pelos autos e fotos ..., numa evidente demonstração da vertiginosa velocidade que desenvolvia. Em decorrência da violência do choque E J B e M J sofreram os inúmeros ferimentos que lhes causaram a morte, conforme atestam os autos de exame cadavéricos de ..., enquanto P R apenas feriu-se levemente (...), o que lhe permitiu evadir-se imediatamente do local'." - O processo seguiu seus trâmites legais, tendo o MM. Juiz pronunciado os acusados P P e J C M, nos termos da peça acusatória, aplicando, ao primeiro, a interdição provisória de dirigir veículos, pelo prazo de 2 anos, com fundamento no art. 373, II, do Código de Processo Penal. - Os réus irresignados, recorreram em sentido estrito, pleiteando, preliminarmente, a anulação da sentença, alegando que, por ser provisória, não poderia dispor sobre a pena acessória que lhes proibiu dirigir veículos pelo prazo de 2 anos, e, no mérito, pedem a desclassificação do delito para homicídio culposo, aduzindo que os danos físicos decorrentes do acidentes devem ser pesquisados nos angusto limites da culpa. - Em apreciação ao apelo, esta Egrégio Câmara, por unanimidade de votos, deu provimento parcial ao mesmo, para que a interdição de direitos permaneça até posterior decisão do Tribunal do Júri, mantida, no mais, a sentença recorrida. - Os autos retornaram à comarca de origem, onde os réus foram submetidos a julgamento pelo Conselho de Sentença. - O MM. Juiz, com ba se na decisão daquele Tribunal Popular, condenou o acusado P R P, à pena de 8 anos de reclusão, por infringir o disposto no art. 121,"caput", por duas vezes, c/c o art. 51, § 1º, todos do Código Penal, aplicando-lhe, ainda, a pena acessória de proibição de dirigir veículos automotores pelo prazo de 10 anos, conforme o disposto no parágrafo único, inciso IV, do artigo 69 do mesmo Caderno Repressivo, e o réu J M, à pena de 1 ano e 4 meses de detenção, dando-o como infrator dos artigos 121, § 3º, por duas vezes, c/c o 51, § 1º, e 25, "caput", todos do Código Penal, com "sursis", sem condições especiais. - Inconformado, o acusado P R P apelou, alegando ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, motivo por que requer a sua anulação, bem como a mitigação da pena que lhe foi imposta. - Contra-arrazoado o recurso, os autos foram remetidos a esta Superior Instância, onde a douta Procur

Ementa

Age dolosamente não apenas o que quer livre e conscientemente um resultado, mas também quem, embora o querendo de modo principal, aceita-o ou a ele anui. Na primeira hipótese, diz-se direto o dolo; na segunda, eventual" (MAGALHÃES NORONHA, Direito Penal, 1º/131/132, 13ª. ed., 1976).