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AGENTE ALCOOLIZADO - CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO

MANOBRAS PERIGOSAS NO VOLANTE — AGENTE ALCOOLIZADO - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Pergunta-se - e agora transcrevendo o excerto do venerando aresto do Tribunal de Justiça de São Paulo - "Teria havido dolo eventual? E, principalmente, nesta fase de pronúncia, a resposta há de ser afirmativa. Há dolo eventual quando o agente assume o risco de produzir o resultado (art. 15, I, in fine). Assumir o risco significa prever o resultado como provável ou possível e aceitar ou consentir sua superveniência. Esta é a lição precisa do ilustre HELENO CLáUDIO FRAGOSO ("Lições de Direito Penal" - Parte Geral - pág. 189). O dolo eventual muito se avizinha da culpa consciente. Mas nesta o agente, embora prevendo o resultado como possível ou provável, não o aceita nem consente. Ora, deve-se FRANK a formulação de um princípio, chamado de teoria positiva do consentimento, que é muito útil, com critério prático para identificar o dolo eventual. Segundo o princípio, quando o agente diz a si mesmo: "Seja assim ou de outra maneira, suceda isso ou aquilo, em qualquer caso, agirei". Revela-se, assim, a indiferença do agente em relação ao resultado" (VICENTE CELSO ROCHA GUASTINI, WILSON NINNO, "Código Penal e sua interpretação jurisprudencial", São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1980, vol. II, pág. 301). Ou para utilizar o magistério de HANS HEINRICH JESCHECK, o acusado teria deixado que as coisas seguissem o seu curso? ("Tratado de Direito Penal" Parte Geral, Barcelona, 1981, vol. I, pág. 406, trad. espanhola de S. MUIR PUIG e F. MUÑOZ CONDE). Vejamos: "E mais adiante: E este seu proceder se enquadra perfeitamente na chamada teoria positiva do consentimento de FRANK, segundo a qual "Se o agente diz a si próprio: seja como for, dê no que der, em qualquer caso não deixo de agir", é responsável a título de dolo (NELSON HUNGRIA "in" "Comentários ao Código Penal", vol. I, Tomo II, Ed. Forense; 1978, pág. 118). - Ademais, o fato denunciado nestes autos, por si só, indica que mesmo que não pretendesse o resultado que proveio do seu gesto, não há negar que, assim procedendo, o réu arriscou-se conscientemente a produzir o evento, ou seja, assumiu o risco de produzi-lo. - Por sobre isso, "para a existência do dolo eventual, basta que o agente, na dúvida sobre se o resultado previsto sobreviria ou não atravesse o Rubicon, não se abstendo da ação, pois quem age em tal dúvida assume o risco de quando possa acontecer" (NELSON HUNGRIA, ob. cit., pág. 119). - Não discrepa a orientação do Excelso Pretório, "verbis": Para a existência do dolo eventual, basta que o agente, na dúvida sobre os resultados, não se abstenha da ação, porque quem age em tal dúvida assumi o risco que de sua ação decorrer (PLENO, in Rev. For., vol. 178, pág. 316) (Jurisprudência Catarinense 41/358-360). Ac. de 10-11-1988 Jurisprudência Catarinense - 4º Trimestre de 1988 - Vol. 62 - Pág. 248 EMFOR 513

Ementa

Se o agente, alcoolizado, após efetuar manobras perigosíssimas no volante, desatende a ordem de parar e investe com o carro contra o policial, atingindo-o violentamente, deve responder a título doloso perante o Tribunal do Júri.

Nota da redação

Revista dos Tribunais