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CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO

CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM PESSOAS AGARRADAS À CALHA TRASEIRA — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O art. 408, do CPP, em sua linguagem, dá como suficiente que o Juiz se convença da existência do crime. Não se torna necessário para a pronúncia de uma questão objetivamente incontroversa e, se assim fosse estaria, pela lei processual, subtraindo da apreciação do júri as hipóteses que pudessem ser defensáveis em júri, de modo que pudesse o fato ser tido como origem não criminosa, ou sem que existisse dolo, mas culpa. - É a lição de FREDERICO MARQUES que, «para declarar admissível ou não a acusação, o Juiz examine« questões pertinentes ao mérito da causa, como sejam, a prova do crime e indícios da autoria». «Mas tal exame de questões de mérito o Juiz só faz para julgar admissível, ou não, o pedido, deixando o julgamento a respeito da pronúncia ao Júri» ( Elementos de direito Processual Penal», vol.III/199). - Na teoria da probabilidade, o resultado ocorrido foi possível, já que conduzindo um veículo, concluiu o Magistrado pela presença do dolo eventual. - Já decidiu o TJSP que, «arriscando-se o agente conscientemente, a produzir o evento, embora não o desejasse o resultado, responde por ele, por dolo eventual» («RT», 486/292). - E, na espécie, entendeu o Juiz sumariamente a ocorrência de dolo eventual e, pronunciando o acusado, deixou ao tribunal do júri, em sua alta sabedoria, confirmar ou infirmar o seu entendimento. - O que pretende a defesa não pode ser alcançado no Juízo de Segundo Grau, à vista das provas do processo. - Por estas considerações, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de pronúncia, como decidido pelo Juízo de Primeiro

Ementa

O agente que conduz um veículo, com pessoas agarradas à calha trazeira, sem qualquer segurança, arrisca-se, conscientemente, a um acontecimento danoso, razão por que responde por ele, por dolo eventual, embora não desejasse, pelo que deve ser julgado pelo Tribunal do júri, em ocorrendo o resultado morte.

Nota da redação

RT