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re -, j. 15/10/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 15 out. 1984.

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Acórdão · 14/10/1984

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO

COMO SE CONFIGURA O DELITO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... "E se bem que só após o aceite devessem ser descontadas, o fato é que se tornou prática bancária corrente serem apresentadas ao estabelecimento de crédito e entrarem em circulação títulos nessas condições, mesmo antes dessa formalidade essencial. O comercialista NETTO ARMANDO, refere-se a isso como uma viciosa e perigosa praxe bancária" (cf. JTACrimSP 31/280). - ................................................................................................................................................................. - Assim, se o comprador aceita o negócio e a vendedora emite as duplicatas e como de praxe as desconta, mesmo antes da entrega das mercadorias, que a mor das vezes não é retirada não por culpa sua, mas da compradora, age de boa-fé e realmente a boa-fé sempre se presume quando não se demonstra a má. - Aliás, esse tipo de negócio é até comum nas vendas à distância, quando as partes se encontram em praças diferentes. - Quando se estudam as obrigações mercantis, nos deparamos no art. 199 do Código Comercial com a norma de a tradição da causa vendida pode operar-se pela entrega real e simbólica. O artigo 200 dispõe, a seguir, sobre as formas de entrega simbólica da mercadoria vendida. Em face desse preceito, entre outros, reputa-se tradição simbólica a remessa e aceitação da fatura relativa à compra, sem oposição imediata do comprador. Isto tem lugar, evidentemente, nas vendas à distância, quando se encontram as partes em praças diferentes. Por aí se vê que para o aperfeiçoamen to do contrato de compra e venda mercantil não é necessário que a mercadoria tenha sido expedida e haja sido recebida pelo comprador. Se o contrato se aperfeiçoa, mesmo que a mercadoria não tenha sido entregue, legítima é a conduta do vendedor que emitiu a duplicata e a desconta. É que na mor das vezes a mercadoria não é retirada por culpa do comprador, e neste caso seria pesado ônus posto ao vendedor, impedí-lo de descontar a duplicata. Suponha-se um vendedor domiciliado em Porto Alegre e comprador em Manaus. Este compra certo lote de mercadorias do comerciante de Porto Alegre e obriga-se a retirá-la dentre em certo prazo. Devido à distância, encarecimento dos meios de transporte ou por outro motivo qualquer não retira o tempo as mercadorias. Seria mesmo pesado ônus imposto ao comerciante vendedor que não deu causas a tal estado de cousas, impedí-lo de fazer o desconto da duplicata regularmente criada. Assim carece de fomento jurídico, "data venia", a opinião daqueles que acham que a duplicata não pode ser posta em circulação sem que a mercadoria tenha sido recebida pelo comprador. - Assim, não agiram os apelantes com dolo e pode-se dizer que a vítima correu conscientemente o risco a que se expôs, descontando ou aceitando as duplicatas sem o respectivo aceite, o que aliás, segundo a prova dos autos ocorria na maioria dos títulos apresentados. - Não houve dolo e o delito não ficou caracterizado. O que aconteceu deve ser levado à conta de risco próprio da atividade bancária, principalmente em se considerando que não houve por parte da vítima, seguindo aquela prática, adotada habitualmente mas irregular, o cuidado necessário para evitar o evento. - Nesses termos, dá-se provimento ao apelo para absolver os réus. Julgado em 15-10-1984 Revista dos Tribunais. Abril, 1984 - Vol. 594 - Pág. 344 EMFOR 446

Ementa

Inteligência do artigo 172 do Código Penal de 1940. - Somente se caracteriza o delito do artigo 172 do Código Penal de 1940 quando o agente cria, emite e faz circular duplicata tendo ciência de não corresponder a venda realizada. - Não se configura, portanto, o crime em questão tratando-se de transação efetivamente concretizada, ainda que suspensa depois pela compradora.

Nota da redação

Revista dos Tribunais