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NEGATIVA DE FORNECER NOTA FISCAL - PREÇO MAJORADO - DELITO NÃO CARACTERIZADO, j. 30/09/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 30 set. 1986.

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Acórdão · 29/09/1986

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS

Em revisão editorial

CERVEJA E REFRIGERANTES — NEGATIVA DE FORNECER NOTA FISCAL - PREÇO MAJORADO - DELITO NÃO CARACTERIZADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- N L e E S, foram denunciados como incursos no art. 2º, VI, e VII, da Lei 1.521/51, por terem vendido engradados de bebida por preço superior ao da tabela oficial e porque negaram-se a fornecer nota fiscal dessa venda. - Nas alegações finais, após os trâmites normais do processo, o Dr. Promotor de Justiça pediu a absolvição dos acusados, no que foi seguido pelas defesas. - O Dr. Juiz prolatou sentença absolutória e, atendendo à disposição legal, recorreu de ofício. - Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. ANSELMO AGOSTINHO DA SILVA, opinou no sentido de se desprover o recurso. - Em verdade, outra não pode ser a solução para o caso. - A decisão de 1ª instância não merece qualquer reparo. - Com relação às notas fiscais, restou duvidosa a negativa em fornecê-las, pois tantas foram as notas juntadas aos autos que ficou difícil saber se foram, de fato, negadas. - Além disso, de se considerar, no caso, que a negativa em fornecer nota fiscal se constituiria em um ilícito fiscal, a ser cuidado na esfera administrativa, não importando em desrespeito à Lei de Economia Popular. - No mais, vale dizer, as grades de garrafas de cerveja e de refrigerantes vendidas por preço superior ao da tabela da Sunab, não se positiva como crime contra a economia popular, por não se tratar de gênero de primeira necessidade. - O que quer a lei é impedir o abuso com relação àquelas mercadorias necessár ias à sobrevivência. - Logo, não estando as bebidas incluídas nessa relação de produtos, a sua venda extrapolando os preços oficiais foge à esfera do campo penal, pois não agride o art. 2º, VI, da Lei 1.521, de 26-12-1951. - Por esse motivo, nega-se provimento ao recurso. Julgado em 30-09-1986 VENCIDO O DESEMBARGADOR ALOYSIO DE ALMEIDA GONÇALVES Revista dos Tribunais - Vol. 614 - Pág. 339 EMFOR 468 Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular. Referência: Constituição Federal de 1967, art. 122, § 1º. Lei nº 1.521, de 26.12.51 (D.O. de 27.12.51). Decreto-Lei nº 2, de 14.01.66, art. 3º (D.O. de 11.02.66, retificado no de 17) Constituição Federal de 1969, art. 129, § 1º RHC 45.007, de 21.11.68. CJ 4.981, de 18.03.69 (D.J. de 16.05.69) RECr 63.395, de 29.11.68 (D.J. de 30.05.69). Sessão de 3-12-1969 D.J., 1969 - Dezembro - pág. 5.947 - n. 235 EMFOR 255

Ementa

Não estando as bebidas incluídas na relação de produtos necessários à sobrevivência - ou seja gêneros de primeira necessidade - sua venda com extrapolação dos preços oficiais foge à esfera penal pois não agride o art. 2º, VI, da Lei 1.521/51. - Por outro lado, a negativa de fornecimento de nota fiscal constitui ilícito fiscal, a ser cuidado na esfera administrativa, não importando desrespeito à Lei de Economia Popular. (RED).

Nota da redação

Revista dos Tribunais