CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS
Em revisão editorial
REFRIGERANTES — ELEVAÇÃO DE PREÇOS - SE CONFIGURA O ILÍCITO PENAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Por oportuno, reitera-se aqui, posição já anteriormente adotada nesta Câmara, segundo a qual <<transgressões a tabelas oficiais de preços de refrigerantes e bebidas, constituem-se em meras infrações administrativas, sem qualquer reflexo no campo penal>> (RC nº 8.157, da Capital). - Outro não é entendimento do Tribunal de Alçada Criminal de SP, quando afirma: <<A transgressão de tabela oficial de bebidas e refrigerantes constitui mera infração administrativa, sem reflexos no campo penal, porque tais mercadorias não podem ser tidas como gêneros de primeira necessidade ou essenciais. Ao contrário, são supérfluas e desnecessárias à alimentação ou sobrevivência do homem (JTA Crim. SP, vol. 83/245) Ac. de 03-09-1987 Jurisprudência Catarinense, 1987 - Nº 57 - Pág. 304 EMFOR 477
Ementa
Refrigerantes não constituem produtos essenciais à subsistência humana, de sorte que a elevação dos respectivos preços não configura ilícito penal, e sim mera infração administrativa.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
