CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS
Em revisão editorial
DISTINÇÃO DE MERCADORIAS ESSENCIAIS E NÃO ESSENCIAIS — SE TEM BASE LEGAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O acórdão recorrido assim se fundamentou para manter a sentença denegatória. «O artigo 2º, VI da Lei nº 1.521/51 define como crime contra a economia popular, entre outras, a conduta consistente em: «Transgredir tabelas, oficiais de gêneros e mercadorias, ou de serviços essenciais... ... ou vender tais gêneros, mercadorias ou serviços, por preço superior ao tabelado...» - .................................................................................................................................................. - Alega o recorrente que, a venda feita, de ração para cães, não caracteriza venda de mercadoria essencial, de primeira necessidade ou necessária ao consumo do povo, conforme definição do parágrafo único do artigo 2º da mesma Lei. - No entanto, a argumentação não procede. - A redação do inciso VI do artigo 2º da Lei nº 1.521/51 tipifica como crime vender mercadorias por preço superior ao tabelado, sem exigir que sejam essenciais. - Face ao artigo 36 do Decreto-lei nº 2.283, que adotou o cruzado como nova moeda e dispôs inúmeras outras providências,» ... todos os preços...» ficaram congelados nos níveis de 27-02-1986. - O artigo 35, § 2º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, equiparou o congelamento de preços a «tabelamento oficial de preços para todos os efeitos.» - Os dois diplomas legais, de tão amplas e profundas repercussões na vida da nação, estribaram-se na faculdade concedida ao Sr. Presidente da República, "ex vi" do artigo 55 da Emenda Constitucional nº 1/69, de editar decretos-lei nos casos de urgência ou de interesse público relevante sobre matérias de segurança nacional, finanças públicas (normas tributárias inclusi ve). - O interesse público relevante ocorreu, sem dúvida, face à inflação grave, inercicial que se visou coarctar, em especial. - As matérias de dois diplomas, de variada índole, são enquadráveis na noção ampla de segurança nacional ou de finanças públicas. - Logo, constitucionais os diplomas aludidos. - E, em assim sendo, preço vigente a 27-02-1986, congelado, ficou tabelado. - Na espécie, o recorrente vendeu a mesma mercadoria em 08-03-1986 por Cz$ 18,40 e em 17-03-1986 por Cz$ 23,40. - Não há prova, nos autos, de que os valores apontados sejam superiores ao preço vigente em 27-02-1986 e congelado, como tal tabelado. - Mas, exame de prova transborda dos limites estreitos do remédio heróico. - Nada obstante, não há falar-se em inexistência de crime em tese. - A hipótese, se configurado na prova que os valores de venda são superiores ao preço congelado e para tanto basta, racionar que, se congelado o preço, um só ele seria e não preços diversos como cobrados pelo recorrente, o caso é de crime em tese. - Incabível, assim, a concessão da ordem pleiteada que foi bem denegada.» - .......................................................................................................................................... - Nada temos que acrescentar a esses pronunciamentos. - Nem o âmbito estreito do "habeas corpus" permite se analisem as matérias ligadas à vigência dos preços e as condições da operação, que se esclarecerão no correr da instrução penal. - Aliás, em hipótese assemelhada (quanto à equiparação de congelamento e tabelamento e seus efeitos penais), decidiu a Corte pelo prosseguimento da instrução criminal (RHC nº 64.745-6). - Nestes termos, nego provimento. Julgado em 19-05-1987 Arquivo do STF - DJ 05-06-87 - Ementário Nº 1.464-1 Arquivo do Ementário Forense, STF/41 EMFOR 465
Ementa
É sem base legal a distinção de mercadorias não essenciais, para a exclusão da sanção legal por infração a congelamento e tabelamento de preços. (Ementa de EMENTÁRIO FORENSE).
