CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS
Em revisão editorial
DESOBEDIÊNCIA — SE CONSTITUI CRIME
- Recurso
- embargos declaratórios .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- . . . Com os presentes embargos declaratórios, insistem os pacientes na atipicidade penal de sua conduta, com invocação de outro acórdão, relatado pelo eminente Ministro CARLOS MADEIRA, que não foi junto aos autos nem indicado pelo número do processo. - Trata-se, porém, ao que se presume, do RHC nº 64.802-9 -- PR, também invocado pelos ora embargantes, como precedente favorável nos quartos embargos declaratórios que opuseram ao acórdão desta Turma do " RHC " nº 64.172-5, e cuja ementa é a seguinte: " Crime contra a economia popular ( art. 2º, IV, da Lei 1.521/51 ). - Embargos declaratórios apresentados pela quarta vez, com caráter infringente e manifesto propósito protelatório. Rejeição. Providências determinadas no acórdão, assim como advertência a Advogado dos embargantes. - Firmou-se no STF, em plenário, à partir do julgamento unânime do RHC nº 64.182-2 - RS, a 1-7-86, o entendimento no sentido de que o desrespeito ao congelamento de preços, determinado pelo art. 36 do Dec.-lei nº 2.283, de 27-2-86, equiparado a tabelamento, para os efeitos ( inclusive penais ), pelo parágrafo 2º do art. 35 do Dec.-lei no. 2.284, de 19-3-86, pode configurar, em tese, o delito previsto no art. 2º, VI da Lei nº 1.521/51 ( DJU de 2-8-87 -- Ementário no. 1.471/1). - Pelos mesmos fundamentos deduzidos no voto que, como relator, proferi no julgamento referido, rejeito os presentes embargos declaratórios. Ac. de
Ementa
Firmou-se no STF, em plenário, à partir do julgamento unânime do RHC nº 64.182-2 - RS a 1-7-86, entendimento no sentido de que o desrespeito ao congelamento de preços, determinado pelo art. 36 do Dec.-lei 2.283, de 27-2-86, equiparando a tabelamento, para todos os efeitos ( inclusive penais ), pelo parágrafo 2º do art. do Dec.-lei 2.284 de 10-3-86, pode configurar, em tese, o delito previsto no art. 2º, VI, da Lei nº 1.521/51. ( DJU de 28-8-87, Ementário nº 1.471/1 ).
