CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS
Em revisão editorial
DESOBEDIÊNCIA — SE CONSTITUI CRIME
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Ao serem congelados os preços, os órgãos competentes apenas visaram a sofreá-los, a contê-los, sem ter real controle sobre o que realmente se praticava no mercado. O congelamento foi uma medida preliminar, para ensejar o tabelamento. - Sem o tabelamento, porém, não podia se aperfeiçoar o tipo penal da transgressão da tabela de preços. Mesmo que o § 2º do art. 35 do Decreto-lei nº 2.284, de 10-03-86, tenha equiparado o congelamento ao tabelamento oficial de preços, faltava a medida em que se podia identificar o excesso transgressor do comerciante, que era a própria tabela. Só esta torna obrigatória a conduta de quem vende ou oferece ao público gêneros ou mercadorias. É em referência a ela que a lei é ou não violada, e surge o agente do crime contra a economia popular, por vender ou oferecer mercadoria por preço desmarginado. - O congelamento de preço, por ser genérico, sem medida, mais se assemelhando a uma determinação de parada no processo inflacionário, pode resultar em infração administrativa, como já foi dito, mas não em crime contra a economia popular. E a elas correspondem sanções administrativas, de natureza repressiva, suspensiva, pecuniária ou até privativa de direitos, mas não a pena, na sua acepção técnica de justa retribuição, em face da conduta contrária aos interesses sociais. - Não há, portanto, como acolher-se a tese do acórdão recorrido, pois na verdade não se configurou crime algum na conduta dos pacientes... Ac. de 17-02-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol.
Ementa
Não constitui crime contra a economia popular a desobediência ao congelamento geral dos preços, determinado pelo Decreto-lei nº 2.283, de 1986. Sem o tabelamento dos preços, não se configura a transgressão penal, prevista no art. 2º, VI, da Lei nº 1.521, de 1951. O simples congelamento resulta em sanções administrativas, mas não o tipo previsto na lei, cuja medida é a tabela dos preços.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
