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SE CONSTITUI CRIME

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS

Em revisão editorial

PREÇO MAJORADO — SE CONSTITUI CRIME

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... "Para a tipificação da norma penal é indispensável que a conduta se encaixe completamente no núcleo do tipo estudado. "Já ficou decidido, conforme se verifica na RT 593/366 (Julgados do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo), que "O art. 2º, VI, da Lei de Economia Popular descreve as condutas que realizam o tipo penal, sendo vedado à norma administrativa ampliá-las. À SUNAB compete tão-somente elaborar as tabelas de preços e gêneros, mercadorias e serviços essenciais, cuja transgressão configura o crime." "Daí que, se o órgão administrativo excede a própria competência, expedindo diversas e contraditórias tabelas, não há como se verificar se houve ou não transgressão, em benefício, evidentemente do acusado. "Por outro lado, não há como se aceitar tipificado delito pela simples colocação da etiqueta na prateleira do estabelecimento, porque, conforme também já se decidiu (Revista Forense 125/260): "A simples aposição da etiqueta com o preço majorado não constitui crime. Este só entra em sua fase executória quando se apresenta o freguês e o negociante exige o preço majorado. Nem tentativa configura aquela hipótese, porque pode haver desistência voluntária, que a exclui totalmente." "Verificando-se, portanto, que o negociante não estava praticando preços em desacordo com a tabela oficial, impõe-se a improcedência da acusação com o reconhecimento do "non liquet" em favor do acusado. Ac. de 14-10-1986 Jurisprudência Catarinense - 1º Trimestre de 1987 - Vol. 55 - Pág. 362. EMFOR 486 EMENTA: - Após a edição da lei nº 6.649/79, as contravenções penais nela definidas não podem ser consideradas como relativas à economia popular, devendo, pois, ser processados na forma comum. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Inobstante conspícuos entendimentos no sentido de que as figuras contravencionais arroladas no art. 45, inc. I a V, da Lei nº 6.649, de 16-5-79, tipificam contravenções relativas à economia popular (PASCHOAL MANTECCA, "Crimes contra a economia popular e sua repressão", São Paulo Ed. Saraiva 1985, pág. 77; MARCELLO JARDIM LINHARES, "Contravenções Penais", São Paulo Ed. Saraiva 1980 2º vol. 758; SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA, "Crimes e contravenções contra a economia popular - Dinâmica dos Processos", artigo de doutrina in Revista da AMAGIS 1986 vol. XI pág. 36), entende a Câmara, com respeito, que somente podem ser consideradas contravenções contra a economia popular as figuras indicadas no art. 66, incs. I a VI, da Lei nº 4.591 de 16-12-64. - É certo que quando da edição da Lei nº 1.521/51 o legislador teve a preocupação de definir, no art. 9º, figuras contravencionais. - Todavia, o art. 9º, da Lei nº 1.521/51 foi expressamente revogado pelo art. 59, da Lei nº 6.649/79. Ora, se o dispositivo legal onde era determinada fossem as contravenções penais atinentes ao inquilinato, consideradas relativas à economia popular; se, como decorre do texto claro do art. 45, da Lei nº 6.649/79, as situações ali descritas estão catalogadas como "contravenção penal", sem qualquer referência à economia popular, conclui-se, com respeito às opiniões em contrário, que as eventuais práticas contravencionais no campo do inquilinato hão de ser processadas e julgadas segundo as regras do direito comum. - Assim, se, como referido, as contravenções relativas à economia popular é forçoso reconhecer o descabimento do recurso ex officio, posto ser, a decisão, ato judicial que, acolhendo o pedido do órgão do ministério Público, determ ina o arquivamento de inquérito policial, pura e simplesmente. - Em síntese: após a edição da Lei nº 6.649/79, as contravenções penais nela definidas, não podem ser consideradas relativas à economia popular, devendo, pois, ser processadas na forma comum. Ac. de 24-03-1987 Jurisprudência Catarinense - 2º Trimestre de 1987 - Vol. 56 - Pág. 343. EMFOR 488

Ementa

A simples aposição da etiqueta com o preço majorado não constitui crime. Este só entra em sua fase executória, quando se apresenta o freguês, e o negociante exige o preço majorado. (Trecho do Acórdão).

Nota da redação

RT