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STF, FATO PENAL TÍPICO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA - DENEGAÇÃO DE HABEAS CORPUS, j. 13/03/1987

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 13 mar. 1987.

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Acórdão · 12/03/1987

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS

Em revisão editorial

COBRANÇA ABUSIVA — FATO PENAL TÍPICO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA - DENEGAÇÃO DE HABEAS CORPUS

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- No acórdão recorrido, ao denegar-se o "writ", restou acentuado, "verbis": «Como salientou o ilustre Procurador oficiante, «o paciente, responsável pela imobiliária, exigiu (e recebeu) por intermédio de interposta pessoa, em razão de contrato de locação, quantia além do aluguel e dos encargos permitidos. - Essa a imputação que se fez ao paciente na denúncia vestibular, acolhida pelo nobre magistrado. Essa imputação, acrescente-se, não está dissociada dos elementos colhidos na investigação policial. - Então, e para que a ordem fosse concedida, necessária seria a análise da prova - minuciosa e profunda análise - inclusive quanto à possibilidade de equívoco na conversão de cruzeiros para cruzados, recebimento devido, ou indevido, de quantia superior àquela efetivamente cabível. - E isso é incabível em sede de "habeas corpus". - Posto isto, e considerando mais que «somente é possível o trancamento da ação penal por falta de justa causa quando os elementos indiciários coligidos no inquérito não possam ser tipificados em dispositivo da lei penal, já que a inocência ou a culpabilidade do indiciado somente pode ser aferida após o contraditório»(STF - RI 559/413), denegasse a ordem». - A seu turno, o professor FRANCISCO TOLEDO, ilustre Subprocurador-Geral da República, anotou: - «Por outro lado, a denúncia, exibida, imputa ao paciente fato típico penal. - Há pois, justa causa para a ação penal. - Saber se o paciente é, ou não, autor ou partícipe do fato; se agiu em estado de erro, com ou sem dolo; tudo isso é matéria para a sentença de mérito, dependente de exame de prova, incomportável na via do "writ". - P or último, não se pode pretender transferir para o "habeas corpus" o julgamento antecipado de mérito de uma causa penal, como se postula». - A cobrança de aluguéis, além do valor devido segundo a inicial, parece tê-la reconhecido o paciente, eis que posto o "quantum" correspondente à disposição da vítima. - Consoante a denúncia, os fatos ocorreram «sob a orientação, determinação e direção do indiciado proprietário da imobiliária, em completo desrespeito, inclusive, à nova política de contenção da inflação do Governo Brasileiro». - Ademais disso, recebida a denúncia a 31-03-1986, o paciente foi interrogado a 23-07-1986, havendo sido a audiência para inquirição de testemunhas designada para o dia 31-10-1986. - Nada está, destarte, a justificar se tranque o feito penal, tudo indicando, inclusive, a proximidade da prolação da sentença. - Do exposto, nego provimento ao recurso. Julgado em 13-03-1987 Arquivo do STF - DJ 22-05-87- Ementário Nº 1.462-2 Arquivo do Ementário Forense, STF/46 EMFOR 465

Ementa

Aplicação do art. 45, I, da Lei nº 6.649, de 1979. - Cobrança abusiva de quantia do locatário constitui fato típico penal, não sendo de acolher-se a alegação de falta de justa causa na sede do "habeas corpus". (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).