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STF, re -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS

Em revisão editorial

DISTINÇÃO DA INFRAÇÃO À TABELA DE PREÇOS

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... para que haja especulação ou uso de meios fraudulentos para obtenção de ganho, é imprescindível que os agentes tenham agido com evidente má-fé. E os meios fraudulentos a que se refere são unicamente os mencionados no inc. IX do art. 2º da Lei 1.521/51, isto é, a bola de neve, as cadeias, o pichardismo e outros que visem a obtenção de lucro de forma enganosa iludindo o consumidor ou o povo de forma que pague algo diferente daquele que está comprando, ou que lhe seja prometida determinada vantagem ou benefício ao adquirir qualquer produto ou colaborar pecuniariamente com alguém, mediante promessa ilusória. - O inc. IX do art. 2º da Lei 1.521/51, tem a seguinte redação: "Obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo, de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo", e quaisquer outros equivalentes)". - O dispositivo refere-se a dois meios de obter ganhos ilícitos: mediante especulações ou por via de processos fraudulentos. MANOEL PEDRO PIMENTEL vê nessa distinção, uma analogia, que violentaria a lei. Criar-se-ia uma figura nova, que em nada se assemelha às enumeradas pelo legislador. Mas não há dúvida que a especulação é distinta dos processos fraudulentos que a lei exemplifica. Como acentuou o Juiz COSTA PORTO, do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, em voto produzido no julgamento do RHC 64.890, Relator o eminente Ministro FRANCISCO REZEK, "a regra repressiva traz dois tipos, um deles a especulação e o outro, os processos fraudulentos, os quais estão separados claramente pela conjunção coordenativa al ternativa ou, de forma absolutamente perceptível, dispensando maiores desdobramentos de interpretação". - Afastada a identidade das figuras delituosas tem-se, que a especulação, no caso não ocorreu. É que a simples remarcação não configura o ilícito. Especulação houve, na época, com o manejo de estoques, a fim de obter ágios, para a venda de mercadorias, explorando dificuldades populares. - A remarcação se ajusta à figura da infração a tabela de preços e não à especulação. E na hipótese a remarcação foi feita de público, pelo gerente do estabelecimento, não havendo qualquer manobra oculta, qualquer forma de iludir os consumidores. - Desse modo, no que se refere à parte do acórdão, que deu pela subsistência da denúncia na parte fundamentada no inciso IX do art. 2º da Lei 1.521/51 conheço do recurso e lhe dou provimento, para também nessa parte, trancar a ação. Ac. de 17-11-1987 Arquivo do STF - DJ 19-4-88 - Ementário nº 1.499-1 Arquivo do EMFOR - STF/324 EMFOR 489

Ementa

A especulação é procedimento ilícito, em que se manejam estoques de mercadorias para obter ganhos ilícitos, na exploração de dificuldades populares. Simples remarcação de preço, feita publicamente, pelo gerente de supermercado, poderá figurar infração à tabela de preços, mas não especulação.