CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS
Em revisão editorial
REVOGAÇÃO POSTERIOR — SE EXCLUI O DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- XAVIER DE ALBUQUERQUE
Resumo do acórdão
- Afiguram-se-me irrecusáveis as considerações do parecer do Dr. ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA, "in verbis": "Inexistindo qualquer ameaça à liberdade de locomoção do paciente, eis que decretada a prescrição da pretensão executória da pena a ele imposta, não nos parece viável, aqui, o "habeas corpus": "Ademais, não merece censura a r. decisão do E. Tribunal mineiro (...), que esposa a melhor doutrina e está conforme o entendimento dessa Excelsa Corte. - Dentre outros julgados desse Col. STF vale lembrar dois assim ementados: "Crime contra a economia popular. A revogação do ato que impôs tabelamento não afeta a punibilidade de sua infração, praticada ao tempo em que vigia. Recurso extraordinário não conhecido" (RE Cr. 80.769 - SP, "in" 73/661-662). "I - Crime contra a economia popular. Violação de tabelas de preços. A revogação ou alteração da tabela, ou liberação do preço posteriores à infringência da norma penal em branco não discriminam o fato típico anterior. II - Precedente do STF. Prevalência dos ensinamentos de NELSON HUNGRIA e VICENZO MANZINI, na controvérsia doutrinária a respeito. III - Recurso extraordinário não conhecido" (RE Cr 80.544 - SP, "in" RTJ 74/59 é-593)". - Na verdade, se alguém vende mercadoria a preço superior ao da tabela oficial, ainda que a tabela venha a ser alterada em virtude de revisão periódica, ou venha a ocorrer a liberação do preço, subsiste a infração anteriormente consumada. O que se pune é a cobrança indevida e abusiva do preço da mercadoria, além do limite fixado para determinado momento. É o que deflui do art. 3º do Código Penal: "Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido no período de sua duração ou cessadas a s circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência". - Adotando essa motivação, indefiro o pedido de "habeas corpus". Ac. de 06-02-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho de 1986 - Vol. 116 - Pág. 116 - pág. 919 NO MESMO SENTIDO: Rec. Extr. nº 80.769 - SP, STF, 2ª T., Relator: Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, ac de 8-4-1975, "in" "EMENTÁRIO FORENSE", nº 342. EMFOR 457
Ementa
A revogação ou alteração da tabela, ou ainda a liberação do preço posterior à infringência da regra penal não afeta a punibilidade do fato típico anterior.
Nota da redação
RTJ
