CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS
Em revisão editorial
SE O SUSPENDEM PARA OUTROS RECURSOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Assiste razão ao douto parecer quanto à preliminar de intempestividade do recurso ordinário interposto da decisão denegatória do "habeas corpus". - Publicado o acórdão a 23-1-1985, foram opostos embargos de declaração em data de 25-1, pelo qual ficou consumido um dia do prazo para o recurso ordinário. Por sua vez, publicado, o acórdão dos embargos declaratórios, a 11-2, sexta-feira, os quatro dias remanescente começaram a fluir na segunda-feira,4-2, inclusive, pelo que o prazo recursal de cinco dias se encerrou no dia 7-2. Entretanto, a petição de recurso ingressou no protocolo a 8-2, excedido o prazo. - O princípio do processo comum, inscrito no art. 538 do Código de Processo Civil, de que os embargos de declaração são suspensivos, e não interruptivos, do prazo para a interposição de outros recursos, pelo que remanesce para o segundo apenas o prazo não consumido pelo primeiro, tem aplicação, por via analógica, ao processo penal, como se vê no entendimento dos precedentes desta Turma (RHC nº 55.036, Rel. o Min. ANTONIO NEDER - RTJ nº 82/126; RHC nº 58.877, Relator o Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE - RTJ nº 89/447). - Em face de sua intempestividade, portanto, e nos termos do douto parecer, não conheço do recurso ordinário. Julgado em 19-03-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1985 - Vol. 114 - Pág. 601 EMFOR 455
Ementa
Aplica-se ao processo penal, por via analógica, o princípio do processo comum (artigo 538 do Código de Processo Civil), de que os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outro recurso, remanescendo a este os dias não consumidos por aqueles.
Nota da redação
RTJ
