CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS
Em revisão editorial
FLUÊNCIA — QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- TYCHO BRAHE
Resumo do acórdão
- O Excelso Pretório tem como exemplo a seguinte manifestação: <<O prazo para oposição de embargos infringentes é contado da data da publicação do acórdão no órgão oficial, prescindindo-se de intimação pessoal (STF, RTJ, 71/335). - E mais: <<O prazo para interposição dos embargos infringentes se conta da data da publicação do acórdão a ser impugnado e não da intimação pessoal do defensor. (ADCOAS - 85/233 - Verbete nº 102.364). - Esta E. Casa, seguindo a mesma esteira, já formou posição idêntica e, por isso, decidiu: <<Embargos Infringentes. Interposição intempestiva. Não conhecimento. Frente ao estatuído no § único do art. 609, do CPP, os embargos infringentes devem ser interpostos dentro de 10 dias, a contar da publicação do acórdão. Assim, se manifestados além desse prazo, deles não se conhece. (Embargos Infringentes nº06 - Biguaçu - Rel. TYCHO BRAHE). Ac. de 26-11-1986 Jurisprudência Catarinense, 1987 - Nº 57 - Pág. 355 EMFOR 480
Ementa
O prazo para oposição dos embargos infringentes, conforme preceitua o art. 609 do CPP, começa a fluir da data da publicação do acórdão no órgão oficial, e não da intimação pessoal, e não se interrompe nos períodos de férias.
Nota da redação
RTJ
