CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS
Em revisão editorial
GLEBAS — CULTURAS ILEGAIS - EXPROPRIAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Decreto n° 577, de 24 de junho de 1992 Dispõe sobre a expropriação das glebas, onde forem encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei n° 8.257, de 26 de novembro de 1991, DECRETA: Art. 1° - Compete à Polícia Federal promover as diligências necessárias à localização de culturas ilegais de plantas psicotrópicas, a fim de que seja promovida a imediata expropriação do imóvel em que forem localizadas e que será especialmente destinado ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário, ao possuidor ou ocupante a qualquer título, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Art. 2° - Para os devidos efeitos, plantas psicotrópicas são aquelas que permitem a obtenção de substâncias entorpecentes proscritas, catalogadas em portaria do Ministério da Saúde. Art. 3° - A autoridade policial articular-se-á com a autoridade responsável pela representação judicial da União e com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a fim de serem providenciadas medidas que possibilitem o pronto ajuizamento da ação expropriatória prevista na Lei n° 8.257, de 26 de novembro de 1991, com pedido de imissão de posse liminar, nos termos do art. 10 da mesma lei e efetiva ocupação do imóvel. Art. 4° - O procedimento terá início com a remessa de cópia do inquérito policial e o recolhimento de dados que integrarão o relatório técnico. Parágrafo único. O relatório técnico conterá: a) a caracterização do imóvel onde foi localizada a cultura ilegal de plantas psicotrópicas, mediante indicação, pelo menos, da denominação e das confrontações e das vias de acesso; b) descrição da área onde localizada a cultura; c) comprovação da existência do cultivo ilegal; d) indicação e qualificação do proprietário ou do possuidor do imóvel, bem como as de todos os seus ocupantes e de outras pessoas nele presentes no momento da lavratura do auto de apreensão; e) relação de bens móveis encontrados na área e apreendidos. Art. 5° - O relatório técnico a que se refere o art. 4°, será elaborado no prazo de oito dias e, juntamente com a cópia do inquérito policial, e outras peças que a autoridade policial julgar necessárias, formará processo que será enviado ao responsável pela representação judicial da União, com cópia para o INCRA, a fim de que seja ajuizada a ação expropriatória. Art. 6° - Fica o INCRA investido de poderes para imitir-se, em nome da União, na posse do imóvel expropriando, devendo, para tanto, adotar as medidas cabíveis e indicar ao responsável pela representação judicial da União o assistente técnico, nos termos do art. 8°, da Lei n° 8.257, de 26 de novembro de 1991. Art. 7° - Transitada em julgado a sentença, o INCRA adotará as providências necessárias à incorporação do imóvel ao Patrimônio da União, inclusive apresentando relatório circunstanciado da situação do imóvel. Art. 8° - Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições especializadas no tratamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias. Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo terão a destinação prevista no art. 4°, da Lei n° 7.560, de 19 de dezembro de 1986, de acordo com a regulamentação baixada pelo Decreto n° 95.650, de 19 de janeiro de 1988. Art. 9° - A Polícia Federal e o INCRA poderão firmar entre si e com os Estados, Municípios, órgãos e entidades das respectivas administrações os convênios e ajustes com o objetivo de dar agilidade e garantia às providências de ocupação dos imóveis e assentamento dos colonos. Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo poderá conter cláusula de fiscalização do imóvel, quando ocorrer a hipótese do parágrafo único do art. 15 da Lei n° 8.257, de 26 de novembro de 1991. Art. 10 - Os Ministros de Estado da Justiça e da Agricultura e Reforma Agrária baixarão as instruções complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto. Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República. Fernando Collor Célio Borja Antonio Cabrera
