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PROMULGA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS

Em revisão editorial

ACORDO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA — PROMULGA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 2.242, DE 2 DE JUNHO DE 1997 Promulga o Acordo de Cooperação Mútua para a Redução da Demanda, Prevenção do Uso Indevido e Combate à Produção e ao Tráfico Ilícitos de Entorpecentes, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, em Brasília, em 12 de abril de 1995. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América firmaram, em Brasília, em 12 de abril de 1995, um Acordo de Cooperação Mútua para a Redução da Demanda, Prevenção do uso Indevido e Combate à Produção e ao Tráfico Ilícitos de Entorpecentes; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 95, de 11 de setembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 178, de 12 de setembro de 1996; Considerando que o Acordo entrou em vigor em 28 de abril de 1997, nos termos do parágrafo 1, de seu Artigo X. DECRETA: Art. 1º O Acordo de Cooperação Mútua para a Redução da Demanda, Prevenção do Uso Indevido e Combate à Produção e ao Tráfico Ilícitos de Entorpecentes, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, em Brasília, em 12 de abril de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia ACORDO DE COOPERAÇÃO MúTUA ENTRE O GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMéRICA PARA A REDUÇÃO DA DEMANDA, PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO E COMBATE à PRODUÇÃO E AO TRáFICO ILíCITOS DE ENTORPECENTES O Governo da Re pública Federativa do Brasil e Governo dos Estados Unidos da América (doravante denominados "Partes Contratantes"), Convencidos de que o uso indevido de o tráfico ilícito de entorpecentes constituem problema que afeta as comunidades de ambos os países; Reconhecendo que o enfrentamento do problema do abuso de entorpecentes deve operar-se por meio de atividades concertadas e harmônicas na prevenção do uso indevido, na repressão ao tráfico ilícito e na recuperação e reabilitação dos dependentes; Interessados em desenvolver a colaboração mútua para o combate ao uso indevido e ao tráfico ilícito de entorpecentes mediante a adoção de medidas de cooperação e a execução de programas específicos; Observando os compromissos que ambos os países contraíram como Partes da Convenção Única sobre Entorpecentes, de 30 de julho de 1961, emendada pelo Protocolo de 1972, da Convenção sobre Substância Psicotrópicas, de 21 de fevereiro de 1971, e da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 20 de dezembro de 1988; Em conformidade com o Programa Interamericano de Ação do Rio de Janeiro contra o Consumo, a Produção e o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 24 de abril de 1986, e com a Declaração Política e o Programa Global de Ação aprovados na XVII Sessão Extraordinária da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 23 de fevereiro de 1990; Inspirados na Declaração de Princípios da Reunião de Cúpula das Américas, de dezembro de 1994, e tendo em vista os compromissos assumidos em seu Plano de Ação; Levando devidamente em consideração seus sistemas constitucionais, legais e administrativos, e dentro do respeito à soberania nacional de seus respectivos Estados, Acordam o seguinte: Artigo I 1. As Partes Contratantes comprometem-se a continuar a envidar esforços conjuntos e a realizar programas específicos para redução da demanda, prevenção do uso indevido, combate à produ ção e ao tráfico ilícitos de entorpecentes. As Partes Contratantes intercambiarão as informações relevantes para os objetivos acima, tendo em vista aumentar a eficácia e ampliar o escopo da cooperação bilateral no combate ao tráfico ilícito de substâncias psicotrópicas. Essa cooperação, que se regerá pelo presente Acordo, poderá compreender as seguintes atividades por parte de ambos os Governos signatários: a) fornecimento de equipamento e recursos humanos e financeiros para serem empregados em programas específicos nas áreas acima mencionadas; b) mútua assistência técnico-científica; c) intercâmbio de informações. 2. As Partes Contratantes também cooperarão por