LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
IMPOSTO DEVIDO PELO LOCADOR — OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO DE RETÊ-LO NA FONTE - DESCUMPRIMENTO - SE CARACTERIZA INFRAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Embora a lei não o diga expressamente, é óbvio que autoriza a decretação de despejo do imóvel, por infração de obrigação legal, somente o descumprimento de obrigação imposta, pela lei, ao locatário, em função da existência do contrato de locação. - Daí se tira que, da obrigação descumprida, a que a lei especial se refere (art. 52, II) titulares são, portanto sempre,. do lado ativo, o locador e, do lado passivo, o locatário. - Ora, as obrigações do locatário de reter, da fonte, o imposto de renda incidente sobre os aluguéis devidos ao locador e de recolher aos cofres do Tesouro Nacional produto da retenção são obrigações fiscais, resultantes da existência do rendimento (não do contrato de locação), cujo sujeito ativo e credor é o fisco (não o locador), não podendo portanto, o seu descumprimento acarretar a decretação do despejo do imóvel alugado ao locatário, devedor de prestação de que o locador não é o credor. - Recurso negado. Ac. de 24-11-1988 Arquivo do EMFOR - TA/2.204 EMFOR 521
Ementa
A infração de obrigação legal que autoriza a decretação do despejo do imóvel alugado ao inquilino infrator é somente a que foi imposta pela lei, ao locatário, em função da existência do contrato de locação. - No âmbito dessas obrigações não se inserem as do locatário de reter, na fonte, o imposto de renda incidente sobre os aluguéis devidos ao locador e de recolher aos cofres do Tesouro Nacional a produto da retenção, pois essas obrigações são obrigações fiscais, resultantes da existência do rendimento, não do contrato de locação, cujo sujeito ativo e credor é o fisco, não o locador.
